É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos», que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 748/75, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino fixadas no acordo referido no artigo anterior será da importância de 19015000$00 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:
1976 ... 1250000$00
1977 ... 3366500$00
1978 ... 3200500$00
1979 ... 3034500$00
1980 ... 2868500$00
1981 ... 2702500$00
1982 ... 2592500$00
§ único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.