Decreto 295/76

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço de empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos»

Decreto 295/76

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço de empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos»

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 24/04/1976

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço de empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos»

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 295/76 de 24 de Abril Com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos», que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 748/75, de 31 de Dezembro. Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino fixadas no acordo referido no artigo anterior será da importância de 19015000$00 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano: 1976 ... 1250000$00 1977 ... 3366500$00 1978 ... 3200500$00 1979 ... 3034500$00 1980 ... 2868500$00 1981 ... 2702500$00 1982 ... 2592500$00 § único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha. Promulgado em 12 de Abril de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.