Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 49/95
A Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros aprovou, em 4 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Por outro lado, deve referir-se que a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º tem de cumprir as regras constantes do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, deve ainda ser cumprida a servidão decorrente da existência no município de Macedo de Cavaleiros de uma infra-estrutura ferroviária correspondente ao troço da linha do Tua.
Acrescente-se, finalmente, que qualquer infra-estrutura aeronáutica existente no município deve cumprir o disposto nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964, bem como a circular de informação aeronáutica n.º 8/90, da Direcção-Geral da Aviação Civil, e ainda as disposições constantes do volume II do anexo 14 da Convenção Internacional da Aviação Civil.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais