Portaria 951/2004

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-J9/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Freixedas e Ervas Tenras, município de Pinhel, e desanexa outros, sitos na freguesia de Freixedas, município de Pinhel

Portaria 951/2004

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-J9/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Freixedas e Ervas Tenras, município de Pinhel, e desanexa outros, sitos na freguesia de Freixedas, município de Pinhel

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 28/07/2004

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-J9/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Freixedas e Ervas Tenras, município de Pinhel, e desanexa outros, sitos na freguesia de Freixedas, município de Pinhel

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 951/2004 de 28 de Julho Pela Portaria n.º 667-J9/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça da Quinta dos Ferreiros a zona de caça associativa de Freixedas (1) (processo n.º 1363-DGRF), situada no município de Pinhel. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 220 ha, e a desanexação de outros, com a área de 218 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 43.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-J9/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Freixedas e Ervas Tenras, município de Pinhel, com a área de 220 ha, e desanexados outros, sitos na freguesia de Freixedas, município de Pinhel, com a área de 218 ha, ficando a mesma com a área total de 1812 ha, conforme planta enexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obeceder ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004. (ver planta no documento original)