Actividades prioritárias
As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento devem representar, pelo menos, 75% do volume de vendas da unidade e respeitar aos seguintes produtos:
a) Azeite;
b) Azeitona de mesa;
c) Frutas;
d) Produtos hortícolas;
e) Vinho;
f) Flores;
g) Leite;
h) Produtos lácteos;
i) Outros produtos obtidos em modo de produção biológico;
j) Produtos à base de carne com DOP ou IGP.
ANEXO I
Sectores industriais enquadrados no Programa AGRO
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Investimentos excluídos
As restrições a seguir enunciadas não se aplicam aos investimentos destinados exclusivamente à adaptação a novas normas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, desde que deles não resulte um aumento da capacidade de produção:
1 - Cereais e arroz - são excluídos os investimentos relativos à recepção, armazenagem, secagem e descasque (no caso do arroz) que conduzam a um aumento das capacidades totais, excepto:
a) Se localizados em zonas onde se verifique insuficiência de instalações e equipamentos para a produção local e desde que promovidos por agrupamentos de produtores;
b) Se o aumento das capacidades for compensado por uma diminuição equivalente ou superior, no âmbito da mesma ou de outra empresa;
c) Se, no caso do arroz, se tratarem de investimentos com forte componente de inovação tecnológica, cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura ou investimentos relativos a produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes do produto, em termos de quota.
2 - Frutas e produtos hortícolas (excepto plantas medicinais e especiarias):
2.1 - São excluídos os investimentos:
a) Relativos a um aumento das capacidades de comercialização para produtos relativamente aos quais tenham sido constatadas, no decurso dos últimos três anos, retiradas importantes nas regiões em questão;
b) Que conduzam a um aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de longa duração, excepto se for demonstrado um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência da unidade;
c) Relativos ao concentrado de tomate, tomate pelado e outros derivados do tomate, que conduzam a um aumento da capacidade global para além das quotas fixadas na respectiva OCM;
d) Relativos aos restantes produtos, que conduzam a um aumento da capacidade de transformação sem que tenha sido demonstrada uma capacidade insuficiente para o produto em causa.
2.2 - As exclusões anteriormente referidas não se aplicam aos investimentos:
a) Com forte componente de inovação tecnológica cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura;
b) Relativos a produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes dos produtos, em termos de quota (excepto para os derivados de tomate).
2.3 - São, ainda, excluídos:
a) Os investimentos promovidos por organizações de produtores (OP) que estejam previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96;
b) Os investimentos promovidos por OP cujo montante seja inferior a 5% ou 10% do valor anual da produção comercializada considerada nos programas operacionais referidos na alínea anterior, com a duração de três ou cinco anos, respectivamente;
c) Os investimentos promovidos por outras entidades que contrariem ou prejudiquem a OCM respectiva, designadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.
3 - Leite e produtos lácteos - são excluídos os investimentos:
a) Relativos aos centros de tratamento de leite de que resulte um aumento da capacidade instalada;
b) Relativos aos seguintes produtos derivados do leite de vaca:
Manteiga, butter oil e leite em pó;
Soro em pó, lactose, caseína e caseinato, desde que não se insiram em acções de melhoria ambiental;
c) Que excedam o conjunto das quantidades de referência individuais de que dispõem os produtores que procedem à entrega na unidade de transformação, no âmbito do regime da imposição suplementar;
d) Relativos à elaboração de produtos frescos, com excepção:
Dos produtos que tenham uma importante componente de inovação adequada à evolução da procura;
Dos produtos para os quais seja demonstrada a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos;
Dos produtos elaborados segundo os métodos tradicionais ou biológicos tais como os definidos pela regulamentação comunitária;
e) Relativos ao fabrico de queijo curado de vaca que conduzam a um aumento da capacidade instalada, excepto no caso de concentração de unidades industriais;
f) A realizar em salas de ordenha, à excepção dos tanques de refrigeração de salas de ordenha colectivas e desde que promovidos por entidades que se dediquem à recolha ou por unidades industriais.
4 - Azeite - são excluídos os investimentos que impliquem um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções idênticas em empresas determinadas.
5 - Açúcar - são excluídos todos os investimentos que envolvam aumento de capacidade para além da quota atribuída a Portugal.
6 - Carne e ovos - são excluídos os investimentos:
a) Relativos à classificação de ovos de galinha que envolvam aumento da capacidade de calibragem e acondicionamento, excepto se forem abandonadas capacidades equivalentes ou se os aumentos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades;
b) Relativos aos mercados especializados na venda de suínos;
c) Que conduzam a um aumento da capacidade de abate, excepto se for abandonada capacidade equivalente na região ou se se tratar de investimentos relativos ao abate de patos de engorda para foie gras, ou do abate de animais não abrangidos por uma organização comum de mercado;
d) Relativos à criação ou ampliação, com aumento da capacidade instalada, de estabelecimentos de desmancha quando não sejam complementares do matadouro do beneficiário, excepto quando se trate de estabelecimento de desmancha de carcaças de animais integrados em sistemas de rotulagem específica, quando não obrigatória, e propostos pelas respectivas organizações de produtores;
e) Que conduzam a aumentos da capacidade de fabrico dos seguintes produtos à base de carne de suíno: cozidos, pasteurizados e ou esterilizados e presuntos de cura inferior a seis meses;
f) Relativos ao aproveitamento e transformação de subprodutos cárneos (de bovino, suíno, ovino, caprino ou equino) que envolvam aumento de capacidade, excepto se se tratar do tratamento de matérias de risco específico;
g) Relativos ao aproveitamento e valorização de subprodutos avícolas e cunícolas que envolvam aumento de capacidade, excepto se o aumento resultar das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo, neste caso, ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades.
7 - Vinho - são excluídos os investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de vinificação, excepto se for demonstrada insuficiência de capacidade na área de influência da unidade, se forem abandonadas capacidades equivalentes, ou, quando se trate de investimentos promovidos por vitivinicultores-engarrafadores, visem o aumento da capacidade de vinificação instalada em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente de novas áreas de vinha instalada ao abrigo de novos direitos de plantação.
8 - Linho e cânhamo - são excluídos os investimentos, excepto os relativos à modernização sem aumento da capacidade total na região em causa ou relativos a produtos para fins não alimentares.
ANEXO III
Critérios e metodologia para o cálculo da valia global dos projectos dos tipos 2 e 3
1 - Critérios para a determinação da valia global (VG) dos projectos dos tipos 2 e 3:
A - relevância agrícola:
A 1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas;
A 2 - incidência em actividades prioritárias;
A 3 - efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola;
B - relevância económica:
B 1 - efeito na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercialização;
C - relevância territorial:
C 1 - localização prioritária.
2 - A metodologia de cálculo da VG dos projectos dos tipos 2 e 3 é a seguinte:
2.1 - A VG é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 1 através da aplicação da seguinte fórmula:
VG = 0,4 A + 0,4 B + 0,2 C
onde:
A - relevância agrícola;
B - relevância económica;
C - relevância territorial.
2.2 - A relevância agrícola (A) é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas por cada um dos subcritérios, através da aplicação da seguinte fórmula:
A = (A(índice 1) + A(índice 2) + A(índice 3))/3
onde:
Subcritério A(índice 1) - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas;
Subcritério A(índice 2) - incidência em actividades prioritárias;
Subcritério A(índice 3) - efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola.
2.2.1 - Com o subcritério A(índice 1) pretende-se avaliar o grau de participação dos agricultores nas estruturas de transformação ou comercialização, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte:
... Pontos
Agrupamentos ou organização de produtores ... 100
Capital social maioritariamente detido por produtores ... 75
Capital social minoritariamente detido por produtores ((maior que) 20%) ... 25
Outras situações ... 0
2.2.2 - Com o subcritério A(índice 2) pretende-se avaliar se o investimento se enquadra num sector cuja correspondente actividade de base é considerada prioritária, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte:
... Pontos
O investimento insere-se em actividade prioritária ... 100
Outras situações ... 0
2.2.3 - Com o subcritério A(índice 3) pretende-se avaliar os efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola evidenciados nos seguintes factores:
a) Promoção de assistência técnica junto dos produtores;
b) Existência de base contratual com os produtores;
c) Inserção em zonas de produção;
d) Alternativa qualitativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola.
2.2.3.1 - A pontuação deste subcritério é a seguinte:
... Pontos
Quando abrangerem pelo menos três dos factores ... 100
Quando abrangerem dois factores ... 50
Quando abrangerem apenas um factor ... 25
Outras situações ... 0
2.2.3.2 - Quando se trate de projectos de natureza exclusivamente ambiental ou de projectos que tenham como objectivo garantir a segurança da cadeia alimentar e da saúde pública no âmbito do combate à encefalopatia espongiforme bovina (BSE), a pontuação deste subcritério é de 100 pontos.
2.3 - Com a relevância económica (B) pretende-se avaliar os efeitos do investimento na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercialização evidenciados nos seguintes factores:
a) Existência de políticas de qualidade;
b) Operações de redimensionamento empresarial;
c) Acréscimo de emprego;
d) Acréscimo de produtividade.
2.3.1 - A pontuação é atribuída nos seguintes termos:
... Pontos
Quando abrangerem pelo menos três factores ... 100
Quando abrangerem dois factores ... 50
Quando abrangerem apenas um factor ... 25
Outras situações ... 0
2.3.2 - Quando se trate de projectos de natureza exclusivamente ambiental ou de projectos que tenham por objectivo garantir a segurança da cadeia alimentar e da saúde pública no âmbito do combate à BSE, a pontuação deste critério é de 100 pontos.
2.4 - Com a relevância territorial (C) pretende-se avaliar o projecto tendo em conta a sua localização nas zonas I, II e III identificadas no número seguinte, sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos:
... Pontos
Projectos localizados na zona III ... 100
Projectos localizados na zona II ... 50
Projectos localizados na zona I ... 0
2.4.1 - Os projectos localizados em concelhos das zonas I e II onde o índice per capita do poder de compra seja igual ou inferior a 40% da média nacional são pontuados com 100 pontos.
2.4.2 - Os projectos localizados em concelhos da zona I onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% e igual ou inferior a 50% da média nacional são pontuados com 50 pontos.
2.4.3 - Os projectos localizados em concelhos da zona II onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% e igual ou inferior a 50% da média nacional são pontuados com 75 pontos.
2.4.4 - Os projectos a enquadrar nas CAE, 151.1, «Abate de gado (produção de carne)», 151.2, «Abate de aves e de coelhos», e 151.3, «Fabricação de produtos à base de carne», quando localizados nas zonas I e II onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% da média nacional são pontuados com 75 pontos.
3 - Zonas de modulação regional:
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Critérios de modulação da ajuda dos projectos do tipo 2
Critério 1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas, verificado através da participação dos produtores no capital social:
... Percentagem
Agrupamentos ou organizações de produtores (ver nota 1) ... 6
Capital social maioritariamente detido por produtores (ver nota 2) ... 4
Capital minoritariamente detido por produtores (ver nota 2) (ver nota 3) ... 2
Critério 2 - incidência em actividades prioritárias:
... Percentagem
Projectos relativos a actividades prioritárias (ver nota 3) ... 5
Critério 3 - efeito do investimento nas estruturas do sector agrícola verificado através dos seguintes subcritérios:
Promoção de assistência técnica junto dos produtores, verificada através de contratos que garantam que, pelo menos, 50% de matéria-prima/produtos de base tem origem em produtores que beneficiarão de assistência técnica, por um período mínimo de três anos;
Existência de base contratual com os produtores, comprovada através da apresentação de contratos de fornecimento de matéria-prima/produtos de base, ficando dispensados da apresentação de contratos os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos ou pré-reconhecidos relativamente aos seus associados, bem como as cooperativas;
Inserção em zonas de produção, ao nível das NUTS III, sem cobertura de transformação e comercialização dos produtos locais, de acordo com o parecer da respectiva direcção regional de agricultura;
Alternativa qualitativa e significativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola, vista na óptica da empresa ou da região de produção. A verificação da alternativa será feita com base na existência de contratos de venda, de novos produtos ou produtos com novos atributos, que representem no mínimo 20% das vendas do projecto em ano cruzeiro.
Em função da existência dos subcritérios será estabelecida a seguinte modulação:
... Percentagem
Existência de três subcritérios ... 5
Existência de dois subcritérios ... 3
Existência de um subcritério ... 2
Critério 4 - efeito na estrutura e competitividade do sector de transformação e comercialização, verificado através dos seguintes subcritérios:
Existência de políticas de qualidade, de acordo com os objectivos do Sistema Português da Qualidade, verificável através da apresentação do respectivo certificado, caso já seja detentor das NP ISO 9000 e ou 14000 ou, caso não seja, de declaração do organismo de certificação, acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, de que o respectivo processo de certificação deu entrada no mesmo e se encontra devidamente instruído. A existência de políticas de qualidade pode também ser comprovada pela apresentação de certificado HACCP;
Operações de redimensionamento empresarial através de acções de fusão e de concentração;
Acréscimo de emprego, se representar, relativamente ao efectivo existente, um acréscimo de 1 trabalhador, no caso de empresas com um efectivo inferior a 20, ou um acréscimo de 5%, nos restantes casos, verificável quando da apresentação do relatório financeiro;
Acréscimo de produtividade, quando:
(VAB(índice pm) VAB(índice sectorial))/L(índice sectorial)
tomando como referência a central de balanços do Banco de Portugal ou as contas nacionais quando aquela referência não esteja disponível, sendo:
VAB(índice pm) = valor acrescentado bruto da empresa a preços de mercado;
L = volume de emprego da empresa;
VAB(índice sectorial) = valor acrescentado bruto sectorial;
L(índice sectorial) = volume de emprego sectorial.
Em função da existência dos diferentes subcritérios será estabelecida a seguinte modulação:
... Percentagem
Existência de três subcritérios ... 4
Existência de dois subcritérios ... 2
Existência de um subcritério ... 1
(nota 1) Reconhecidos ou pré-reconhecidos.
(nota 2) Produtores de matéria-prima/produtos de base que abasteçam um mínimo de 20% dos quantitativos de laboração pós-projecto.
(nota 3) Mais de 20% e menos de 50%.
ANEXO V
Critérios de atribuição do prémio
Para efeitos de atribuição do prémio aplicam-se as seguintes regras:
1 - Indicadores a observar, relativamente aos previstos no projecto tal como aprovado:
1.1 - Produção - valor global dos produtos transformados/comercializados (quantidade/custo unitário);
1.2 - Volume de vendas - valor das vendas efectuadas;
1.3 - Volume de emprego - número de postos de trabalho;
1.4 - Exportações - volume da facturação das vendas para o exterior.
2 - Número de indicadores a observar: - para acesso ao prémio devem estar integralmente cumpridos ((igual ou maior que) 100%) os objectivos do projecto em pelo menos três dos indicadores referidos.
3 - Para além dos indicadores referidos no n.º 1, deve ainda verificar-se o integral cumprimento do contrato de atribuição de ajudas.
ANEXO VI
Despesas elegíveis, despesas parcialmente elegíveis e despesas totalmente não elegíveis
I - Despesas elegíveis - em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, as despesas de construção e aquisição de bens imóveis, bem como as despesas com processos de certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade e de HACCP.
Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas relativos a:
a) Vedação e preparação de terrenos;
b) Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
c) Máquinas e equipamentos novos;
d) Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;
e) Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
f) Equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
g) Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;
h) Investimentos na automatizacão de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;
i) Equipamentos de controlo da qualidade;
j) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;
k) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
l) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
m) Aquisição de software para criação de lojas virtuais.
II - Despesas parcialmente elegíveis:
1 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
O cálculo do peso acima referido será efectuado com base na média dos últimos três anos ou tendo como referência o ano cruzeiro.
Das percentagens anteriormente calculadas será utilizada a mais baixa, não sendo, no entanto, efectuada qualquer correcção às despesas elegíveis quando a mesma for igual ou superior a 95%.
2 - Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até 12% das despesas elegíveis nos termos do capítulo anterior. São igualmente elegíveis e dentro do limite referido os seguros de construção e de incêndio, bem como, até 2% das despesas elegíveis, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.
3 - Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM.
Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
4 - Nos projectos de investimento que também contemplem despesas com habitações que sejam consideradas indispensáveis ao bom funcionamento das unidades e se localizem dentro das áreas de implantação das mesmas, apenas serão elegíveis quando as respectivas despesas não excedam (euro) 30000.
III - Despesas totalmente não elegíveis - são totalmente não elegíveis, nomeadamente, as despesas relativas a:
a) Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos);
b) Acções para as quais não é pedida ajuda;
c) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas (notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, etc.). No caso de aquisição de prédios urbanos ou mistos, os respectivos logradouros e a parte rústica devem ser discriminados na escritura de compra e venda;
d) Compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade;
e) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
f) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas às seguintes acções:
i) Estudos de planificação;
ii) Estudos preparatórios;
iii) Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;
iv) Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;
v) Vedação dos terrenos;
g) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, campos de ténis, salas de cinema, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.;
h) Meios de transporte externo;
i) Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
j) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e paletes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
k) Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
l) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
m) Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
n) Despesas com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários;
o) As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se o prazo de duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do incentivo;
p) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários;
q) Trabalhos de reparação e de manutenção;
r) A mera substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
s) Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, excepto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do promotor;
t) Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita previstas.