Decreto-Lei 181/2004

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/95/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Decreto-Lei 181/2004

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/95/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 28/07/2004

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/95/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 181/2004 de 28 de Julho O Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes, alterada, por sua vez, pelas Directivas n.os 98/86/CE, de 11 de Novembro, 2000/63/CE, de 5 de Outubro, 2001/30/CE, de 2 de Maio, e 2002/82/CE, de 15 de Outubro, todas da Comissão, transpostas, a seu tempo, pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, e 218/2003, de 19 de Setembro, respectivamente. De acordo com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, o teor de óxido de etileno deve ser fixado abaixo do limite de detecção, tornando-se necessário acrescentar este critério, considerado relevante, aos critérios de pureza estabelecidos no Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, e respectivas alterações. Em virtude do progresso técnico, é indispensável adaptar os critérios de pureza do E 251 - nitrato de sódio e da E 459 - beta-ciclodextrina, estabelecidos nos referidos diplomas. Para o efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2003/95/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, cuja transposição ora se efectua, pelo presente diploma, para o ordenamento jurídico nacional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2003/95/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alterações aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, e 218/2003, de 19 de Setembro, são alterados de acordo com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma transitória Até ao esgotamento das existências é permitida a comercialização dos produtos não conformes com o presente diploma que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Novembro de 2004.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Início de vigência Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira. Promulgado em 15 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO 1 - No anexo I ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, o texto relativo ao E 251 - nitrato de sódio passa a ter a seguinte redacção: «E 251 - Nitrato de sódio 1) Nitrato de sódio sólido Sinónimos: Nitrato do Chile; Nitrato sódico, salitre do Chile. Definição: Denominação química - nitrato de sódio; EINECS - 231-554-3; Fórmula química - NaNO(índice 3); Massa molecular - 85,00; Composição - teor não inferior a 99%, após secagem; Descrição - produto pulverulento cristalino de cor branca, ligeiramente higroscópico. Identificação: A) Ensaios positivos para a pesquisa de nitrato e de sódio; B) pH de uma solução a 5% - mínimo 5,5; máximo 8,3. Pureza: Perda por secagem - não superior a 2%, após secagem a 105ºC durante quatro horas; Nitritos - teor não superior a 30 mg/kg, expresso em NaNO(índice 2); Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg. 2) Nitrato de sódio líquido Definição - o nitrato de sódio líquido é uma solução aquosa de nitrato de sódio, directamente resultante da reacção química entre o hidróxido de sódio e o ácido nítrico em proporções estequiométricas, sem cristalização subsequente. As formas padronizadas preparadas a partir de nitrato de sódio líquido que satisfaçam estas especificações podem conter um excesso de ácido nítrico, desde que tal seja claramente declarado ou conste claramente do rótulo. Denominação química - nitrato de sódio; EINECS - 231-554-3; Fórmula química - NaNO(índice 3); Massa molecular - 85,00; Composição - teor de NaNO(índice 3) compreendido entre 33,5% e 40%; Descrição - líquido incolor claro. Identificação: A) Ensaios positivos para a pesquisa de nitrato e de sódio; B) pH - mínimo 1,5; máximo 3,5. Pureza: Ácido nítrico livre - teor não superior a 0,01%; Nitritos - teor não superior a 10 mg/kg, expresso em NaNO(índice 2); Arsénio - teor não superior a 1 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 1 mg/kg; Mercúrio - teor não superior a 0,3 mg/kg. Esta especificação refere-se a uma solução aquosa de 35%.» 2 - No anexo I ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 248/2001, de 18 de Setembro, o texto relativo ao E 459 - Beta-ciclodextrina e ao polietilenoglicol 6000 passa a ter a seguinte redacção: «E 459 - Beta-ciclodextrina Definição - a beta-ciclodextrina é um sacárido cíclico não redutor constituído por sete unidades de D-glucopiranosilo com ligações (alfa)-1,4. Obtém-se o produto pela acção da enzima cicloglicosiltransferase (CGTase) obtida a partir do Bacillus circulans, Paenibacillus macerans ou do Bacillus licheniformis recombinante da estirpe SJ1608 em amido parcialmente hidrolisado. Denominação química - ciclohepta-amilose; EINECS - 231-493-2; Fórmula química - (C(índice 6)H(índice 10)O(índice 5))(índice 7); Massa molecular - 1135; Composição - teor de (C(índice 6)H(índice 10)O(índice 5))(índice 7) não inferior a 98%, em relação ao produto anidro; Descrição - sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro. Identificação: A) Solubilidade - moderadamente solúvel em água; muito solúvel em água quente; ligeiramente solúvel em etanol; B) Rotação específica - [(alfa)] (elevado a 25)D: + 160ºa + 164º (solução a 1%). Pureza: Água - máximo 14% (método de Karl Fischer); Outras ciclodextrinas - teor não superior a 2%, em relação ao produto anidro; Solventes residuais (tolueno e tricloroetileno) - teor de cada solvente não superior a 1 mg/kg; Cinza sulfatada - teor não superior a 0,1%; Arsénio - teor não superior a 1 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 1 mg/kg. Polietilenoglicol 6000 Sinónimos: PEG 6000; Macrogol 6000. Definição - o polietilenoglicol 6000 consiste numa mistura de polímeros de fórmula geral H-(OCH(índice 2)-CH)-OH correspondendo a uma massa molecular relativa média da ordem de 6000. Fórmula química - (C(índice 2)H(índice 4)O)(índice n) H(índice 2)O (n = número de unidades de óxido de etileno que correspondem a uma massa molecular de 6000, ou seja, cerca de 140); Massa molecular - 5600-7000; Composição - teor não inferior a 90% e não superior a 110%; Descrição - sólido branco ou esbranquiçado de aparência cerosa ou parafínica. Identificação: A) Solubilidade - muito solúvel em água e em cloreto de metileno. Praticamente insolúvel em álcool, em éter e em óleos gordos e minerais; B) Intervalo de fusão - entre 55ºC e 61ºC. Pureza: Viscosidade - compreendida entre 0,220 e 0,275 kgm(elevado a -1)s(elevado a -1) a 20ºC; Índice de hidroxilo - compreendido entre 16 e 22; Cinza sulfatada - teor não superior a 0,2%; Óxido de etileno - teor não superior a 0,2 mg/kg; Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg.» 3 - No anexo II ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2000, de 14 de Março, o texto relativo a E 431 - estearato de polioxietileno (40), E 432 - monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20), E 433 - monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80), E 434 - monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40), E 435 - monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) e E 436 - triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) passa a ter a seguinte redacção: «E 431 - Estearato de polioxietileno (40) Sinónimos: Estearato de polioxilo (40); Monoestearato de polioxietileno (40). Definição - mistura de mono e diésteres de ácido esteárico comercial de qualidade alimentar e de diversos polioxietilenodióis (com polímeros de comprimento médio de cerca de 40 unidades de oxietileno) com poliálcool livre. Composição - teor não inferior a 97,5%, em relação ao produto anidro; Descrição - flocos ou sólido ceroso de cor creme a 25ºC, com um ligeiro odor. Identificação: A) Solubilidade - solúvel em água, etanol, metanol e acetato de etilo. Insolúvel em óleo mineral; B) Intervalo de congelação - 39ºC-44ºC; C) Espectro de absorção no infravermelho - característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água - máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez - não superior a 1; Índice de saponificação - mínimo 25; máximo 35; Índice de hidroxilo - mínimo 27; máximo 40; 1,4-dioxano - teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno - teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis - teor não superior a 0,25%; Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg. E 432 - Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20) Sinónimos: Polissorbato 20; Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição - mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido láurico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição - teor de grupos oxietileno não inferior a 70%, equivalente a um teor de monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 97,3%, em relação ao produto anidro; Descrição - líquido oleoso de cor amarelo-limão a âmbar a 25ºC com um ligeiro odor característico. Identificação: A) Solubilidade - solúvel em água, etanol, metanol, acetato de etilo e dioxano. Insolúvel em óleo mineral e éter de petróleo; B) Espectro de absorção no infravermelho - característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água - máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez - não superior a 2; Índice de saponificação - mínimo 40; máximo 50; Índice de hidroxilo - mínimo 96; máximo 108; 1,4-dioxano - teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno - teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis - teor não superior a 0,25%; Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg. E 433 - Monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80) Sinónimos: Polissorbato 80; Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição - mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido oleico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição - teor de grupos oxietileno não inferior a 65%, equivalente a um teor de monooleato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 96,5%, em relação ao produto anidro. Descrição - líquido oleoso de cor amarelo-limão a âmbar a 25ºC com um ligeiro odor característico. Identificação: A) Solubilidade - solúvel em água, etanol, metanol, acetato de etilo e tolueno. Insolúvel em óleo mineral e éter de petróleo; B) Espectro de absorção no infravermelho - característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água - máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez - não superior a 2; Índice de saponificação - mínimo 45; máximo 55; Índice de hidroxilo - mínimo 65; máximo 80; 1,4-dioxano - teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno - teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis - teor não superior a 0,25%; Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg. E 434 - Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40) Sinónimos: Polissorbato 40; Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição - mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido palmítico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição - teor de grupos oxietileno não inferior a 66%, equivalente a um teor de monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 97%, em relação ao produto anidro. Descrição - líquido oleoso ou semigel de cor amarelo-limão a laranja a 25ºC, com um ligeiro odor característico. Identificação: A) Solubilidade - solúvel em água, etanol, metanol, acetato de etilo e acetona. Insolúvel em óleo mineral; B) Espectro de absorção no infravermelho - característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água - máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez - não superior a 2; Índice de saponificação - mínimo 41; máximo 52; Índice de hidroxilo - mínimo 90; máximo 107; 1,4-dioxano - teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno - teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis - teor não superior a 0,25%; Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg. E 435 - Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) Sinónimos: Polissorbato 60; Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição - mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido esteárico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição - teor de grupos oxietileno não inferior a 65%, equivalente a um teor de monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 97%, em relação ao produto anidro. Descrição - líquido oleoso ou semigel de cor amarelo-limão a laranja a 25ºC, com um ligeiro odor característico. Identificação: A) Solubilidade - solúvel em água, acetato de etilo e tolueno. Insolúvel em óleo mineral e em óleos vegetais; B) Espectro de absorção no infravermelho - característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água - máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez - não superior a 2; Índice de saponificação - mínimo 45; máximo 55; Índice de hidroxilo - mínimo 81; máximo 96; 1,4-dioxano - teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno - teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis - teor não superior a 0,25%; Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg. E 436 - Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) Sinónimos: Polissorbato 65; Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição - mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido esteárico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição - teor de grupos oxietileno não inferior a 46%, equivalente a um teor de triestearato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 96%, em relação ao produto anidro. Descrição - sólido ceroso de cor castanha clara a 25ºC, com um ligeiro odor característico. Identificação: A) Solubilidade - dispersável em água. Solúvel em óleo mineral, óleos vegetais, éter de petróleo, acetona, éter, dioxano, etanol e metanol; B) Intervalo de congelação - 29ºC-33ºC; C) Espectro de absorção no infravermelho - característico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água - máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez - não superior a 2; Índice de saponificação - mínimo 88; máximo 98; Índice de hidroxilo - mínimo 40; máximo 60; 1,4-dioxano - teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno - teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis - teor não superior a 0,25%; Arsénio - teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo - teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio - teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio - teor não superior a 1 mg/kg.»