Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 10/94
Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 410/93, de 21 de Dezembro, previu a reprivatização faseada das participações do Estado na SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e na CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S. A.;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 410/93, de 21 de Dezembro:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É constituído um bloco de acções, composto por 2998800 acções da SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., detidas pela PARTEST - Participações do Estado (SGPS), S. A., e 10928000 acções da CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S. A., detidas pela CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., destinado a alienação, mediante concurso público, aberto a agrupamentos de investidores nacionais ou estrangeiros.
2 - É aprovado o caderno de encargos anexo a esta resolução, em que se contêm os termos e as condições do concurso público acima referido.
3 - No prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 410/93, de 21 de Dezembro, a PARTEST - Participações do Estado (SGPS), S. A., lançará uma oferta pública de alienação de acções, correspondentes à sua participação no capital da SECIL e da CMP, destinada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, a regulamentar por nova resolução do Conselho de Ministros.
4 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar, no momento do pagamento, uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
5 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.
6 - O pagamento das acções cuja aquisição é imposta pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 410/93, de 21 de Dezembro, poderá ser diferido por prazo até dois anos a contar da publicação do resultado da oferta de alienação referida no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, vencendo juros à taxa base anual (TBA), calculada dia a dia.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais