Diploma
EM VIGORDecreto n.º 202/76
de 20 de Março
Considerando que no actual sistema de colocações de professores eventuais e provisórios dos ensinos preparatório e secundário os candidatos que, ao abrigo da legislação vigente, se apresentaram a concurso se viram impedidos, em tempo, de serem colocados;
Verificando-se que a grande maioria deles, à custa de sacrifícios, tem vindo a aguardar, na esperança de colocação em estabelecimento de ensino;
Atendendo, finalmente, que é de justiça reparar as legítimas expectativas desses candidatos, goradas por um processo de colocações que, no momento actual, não pode, por forma alguma, considerar-se satisfatório;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: