Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 114/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António aprovou, em 19 de Setembro de 2003, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Portaria n.º 347/92, de 16 de Abril, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António de 14 de Abril de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 2002.
A alteração incide sobre o artigo 25.º do Regulamento e a planta de síntese, mais concretamente sobre o Plano do Uso dos Solos 2-6 e o Plano de Salvaguarda e Estrutura 3-6, respectivamente planta de ordenamento e planta de condicionantes na legislação actualmente em vigor, e visa permitir a instalação nas zonas agrícolas 1 e 2 de um estabelecimento hoteleiro, bem como campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia e não inviabilizem a sua eventual reutilização agrícola.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Salienta-se que esta alteração se justifica pela inegável singularidade e natureza estruturante do empreendimento, que foi considerado de interesse turístico relevante por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 8 de Novembro de 2002.
A presente alteração, que é compatível em matéria de zonamento com o previsto no Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT - Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, não respeita o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento do mesmo ao permitir a edificação de um estabelecimento hoteleiro em solos que integram áreas classificadas como zonas agrícolas imperativas. Contudo, a comissão técnica de acompanhamento emitiu parecer favorável a esta alteração, atendendo ao facto de o PROT - Algarve considerar como área de potencial turístico toda a região e o empreendimento em causa ter sido considerado de interesse turístico relevante, bem como ao facto de a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve ter aprovado a exclusão da Reserva Agrícola Nacional da área sobre a qual incide a alteração.
Acresce que a alteração é compatível com a disciplina prevista para a área em causa pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Importa referir ainda que as áreas do estabelecimento hoteleiro, do conjunto dos campos de ténis, dos caminhos de ligação e dos estacionamentos, num total de 68573 m2, se encontram abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio, disciplinadas pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, consagrado no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, por força do qual todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas devem obedecer às regras aí previstas. Nestes termos, a validade dos actos de licenciamento ou a autorização de qualquer obra ou actividade acima mencionada depende da exclusão prévia dessas áreas do referido regime.
Verifica-se a conformidade da alteração do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António com as disposições legais e regulamentares em vigor.
A comissão técnica de acompanhamento emitiu parecer favorável, nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, cujos artigo 25.º do Regulamento, Plano de Uso dos Solos 2-6 e Plano de Salvaguarda e Estrutura 3-6 alterados se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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