Resolução do Conselho de Ministros 116/2004

Ratifica o Plano de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira

Resolução do Conselho de Ministros 116/2004

Ratifica o Plano de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 30/07/2004

Ratifica o Plano de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou em 21 de Dezembro de 2001 o Plano de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira. O presente Plano de Pormenor, atento tratar-se de uma AUGI, foi elaborado e instruído de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, e posteriormente com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente quanto à discussão pública que foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. O município de Vila Franca de Xira dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março. O Plano de Pormenor destina-se a disciplinar a reconversão urbanística da AUGI, denominada «Casal do Urjal», constituída por uma parcela localizada a norte de São João dos Montes, e necessita de ratificação por estar desconforme com o Plano Director Municipal, uma vez que a área da AUGI está localizada na planta de ordenamento em área destinada a fins agrícolas de policultura. Foi emitido parecer favorável pela ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo. Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar o Planto de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, na área de intervenção do Plano de Pormenor. Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. ANEXO REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL DO CASAL DO URJAL, EM SÃO JOÃO DOS MONTES. CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto, âmbito territorial e legislação aplicável 1 - O Plano de Pormenor destina-se a disciplinar a reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal denominada «Casal do Urjal», constituída por uma parcela localizada a norte de São João dos Montes, com a área de 11452 m2. 2 - A reconversão é feita nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Constituição do Plano de Pormenor 1 - O Plano de Pormenor é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de implantação à escala 1:500; c) Planta de condicionantes. 2 - O Plano de Pormenor integra ainda o relatório, a planta topográfica actualizada e a planta de trabalho.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições: a) Polígono base para a implantação da construção - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício; b) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do lote; c) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas de pavimentos acima e abaixo da cota de soleira e a área do lote; d) Cota de soleira - cota do pavimento de entrada principal do edifício; e) Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área do prédio loteado; f) Novas construções - novas construções propostas em lotes devolutos; g) Área de implantação das infra-estruturas viárias - área adstrita a infra-estruturas viárias composta pelos arruamentos e passeios. CAPÍTULO II Fraccionamento e ocupação das fracções

Artigo 4.º

EM VIGOR
Fraccionamento e usos O Plano de Pormenor estabelece o seguinte fraccionamento e usos das fracções: a) Vinte fracções, constituindo lotes para construção de edifícios, destinados prioritariamente a uso habitacional unifamiliar; b) Uma fracção de verde urbano destinada a espaço de estar e de lazer para uso colectivo; c) Uma fracção destinada à implantação de infra-estruturas viárias, constituídas pelos arruamentos compostos por faixa de rodagem automóvel e passeios pedonais adjacentes.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Valores gerais e índices urbanísticos do Plano de Pormenor O Plano de Pormenor fixa os seguintes indicadores: (ver documento original)

Artigo 6.º

EM VIGOR
Parâmetros urbanísticos para a implementação de edifícios com uso habitacional A ocupação de cada fracção por construção destinada a habitação rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Índice de implantação - 0,35. É admitido que a área de implantação atinja o valor de 100 m2 quando pela aplicação do índice de implantação à área do lote se obtenha um valor inferior a 100 m2; b) Índice de construção - 0,7. É admitido que a área de construção atinja o valor de 200 m2 quando pela aplicação do índice de construção à área do lote se obtenha um valor inferior a 200 m2; c) Número máximo de fogos - 1; d) Número máximo de pisos - 2; e) Afastamento frontal da construção - 2 m; f) Afastamento lateral - 3 m; g) Afastamentos de tardoz - 5 m.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Áreas de construção e de implantação suplementares a) No logradouro de cada fracção é permitida a construção suplementar, adstrita à respectiva habitação, de: Garagem com 25 m2; Anexo para arrumos com 12 m2. b) A construção da garagem, quando exterior ao polígono de implantação da habitação, deve obedecer à planta de implantação. c) A construção de anexos para arrumos deve obedecer à planta de implantação no logradouro lateral ou de tardoz. d) As construções nos logradouros para garagem ou arrumos não podem possuir um pé-direito superior a 2,2 m. e) São ainda consideradas áreas de construção suplementares os terraços descobertos, os serviços técnicos de apoio e as galerias exteriores. f) Não são admitidos anexos para além dos expressos nas alíneas anteriores deste número.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estacionamento automóvel Cada fracção conterá na construção, ou a descoberto, no mínimo, um lugar para estacionamento automóvel.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Áreas máximas de construção e de implantação As áreas máximas de construção e de implantação em cada fracção são as que decorrem das aplicações a cada fracção dos índices referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º acrescidas das áreas suplementares previstas na alínea a) do artigo 7.º

Artigo 10.º

EM VIGOR
Verde urbano Destina-se a verde urbano a fracção localizada a norte com a área de 408 m2. CAPÍTULO III Disposições complementares

Artigo 11.º

EM VIGOR
Uso das construções 1 - O Plano de Pormenor destinado à reconversão urbanística visa prioritariamente o uso habitacional. 2 - O uso dominante da construção principal é o habitacional. 3 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira poderá autorizar excepcionalmente que a superfície de pavimentos destinados a habitação possa ter outros usos tais como: misto de habitação e comércio ou serviços; comércio e ou serviços.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Poluição ambiental 1 - Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável, não é permitida na área de intervenção deste Plano de Pormenor a instalação de estabelecimentos que possam provocar poluição ambiental por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou efluentes sólidos. 2 - Não podem ser descarregadas águas residuais na ETAR que serve a área quando impliquem prejuízos para o sistema de tratamento instalado. 3 - É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos, bem como o seu tratamento, valorização ou eliminação em unidades não autorizadas. 4 - No interior dos lotes não podem ser depositados resíduos sólidos que provoquem a degradação ambiental ou paisagística. 5 - Nas zonas públicas não podem ser constituídos depósitos de materiais ou resíduos. 6 - É proibido o lançamento de óleos usados e gorduras no solo, nas águas e nos esgotos. 7 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais em vigor.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Cedências 1 - Constituem cedências das entidades privadas ao município de Vila Franca de Xira as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva e infra-estruturas. 2 - Constituem cedências ao município: a) Área destinada a verde urbano - 408 m2; b) Área de infra-estruturas - 2943 m2.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Cotas de soleira A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pode autorizar que as cotas de soleira propostas sejam ajustadas em função da tipologia adoptada para a construção. (ver plantas no documento original)