Portaria 965/2004

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Montalvão (processo n.º 1013-DGRF), pelo prazo máximo de nove meses

Portaria 965/2004

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Montalvão (processo n.º 1013-DGRF), pelo prazo máximo de nove meses

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 30/07/2004

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Montalvão (processo n.º 1013-DGRF), pelo prazo máximo de nove meses

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 965/2004 de 30 de Julho Pela Portaria n.º 667-Q1/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 275/2004, de 16 de Março, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Fonte Feia a zona de caça associativa de Montalvão (processo n.º 1013-DGRF), situada no município de Nisa, com a área de 2694 ha, válida até 9 de Julho de 2004. Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão. Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Na zona de caça associativa de Montalvão (processo n.º 1013-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004.