Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 118/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Marinha Grande aprovou, em 27 de Junho de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas para salvaguarda do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena, actualmente em elaboração, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, e a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Marinha Grande para a mesma área pelo mesmo prazo.
O município da Marinha Grande dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 21 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/98, de 30 de Dezembro.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente a pressão urbanística que recai sobre a área por motivos de desenvolvimento industrial, que não se revelam compatíveis com as opções daquele Plano.
Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena, actualmente em elaboração. Trata-se de uma área para a qual o Plano Director Municipal prevê a elaboração de plano de pormenor com vista a promover o ordenamento das unidades industriais já instaladas e a sua adequada infra-estruturação. Contudo, a respectiva área de intervenção foi alargada relativamente à que se encontra assinalada no Plano Director Municipal, pelo que o futuro Plano de Pormenor irá carecer de ratificação, razão pela qual as medidas preventivas se encontram sujeitas a ratificação conforme o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade das presentes medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.
De mencionar que quer as medidas preventivas quer a suspensão parcial do Plano Director Municipal vigoram pelo prazo de um ano, dependendo a respectiva prorrogação por mais um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sujeita a ratificação, por força do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, relativamente às medidas preventivas, e, no que se refere à suspensão, em conformidade com os fins e motivos que a determinaram e que a justificam.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.
A ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiram pareceres favoráveis.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 100.º, no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de um ano, na área delimitada na planta anexa, cujo texto também se publica em anexo à presente resolução, que dela fazem parte integrante.
2 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Marinha Grande para a mesma área por igual prazo.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Medidas preventivas respeitantes à área de intervenção do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena