Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 12/2013/A
Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores
As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio ecológico, hídrico e paisagístico do território insular. Prestam serviços ambientais relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade, estando presentes habitats que acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspetiva socioeconómica, constituem reservas estratégicas de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às populações e às atividades produtivas, para além do elevado potencial turístico. Esta vocação específica decorre do excecional enquadramento cénico das lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas geológicas que as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e potenciados, numa linha de orientação que aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores.
Considerando as tendências instaladas que lesam a estabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a definição de um quadro regulamentar que consubstancie um modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e de uso das águas para diversos fins. Os pressupostos desta intervenção assentam numa reafirmação das vocações naturais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece a Diretiva n.º 2000/60/CE, de 23 de outubro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Interessa também acautelar as aspirações e expectativas dos agentes económicos e das populações locais, numa aproximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza e o ordenamento do território.
A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento, em cumprimento do n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, o qual consagra a equivalência das albufeiras de águas públicas às correspondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.
Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, quanto aos procedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente às lagoas da ilha de São Miguel.
Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se as lagoas e, concomitantemente aprova-se o respetivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa (POBHLSM).
A área de intervenção corresponde às referidas bacias hidrográficas, cujos territórios se encontram integrados nos municípios de Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel.
Os objetivos centrais do POBHLSM visam dar respostas adequadas perante a necessidade de interditar e ordenar usos e atividades que conflituam com a proteção das lagoas e a melhoria da qualidade das águas, os quais provocam situações de degradação ambiental, em resultado de diferentes tipos de pressões antrópicas, das quais se destacam a atividade agropecuária nas bacias hidrográficas, o abeberamento e o acesso dos animais aos planos de água, a erosão dos solos, o desordenamento das atividades recreativas e a degradação do valor cénico das paisagens.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, a elaboração deste instrumento de gestão territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na Portaria n.º 63/2009, de 3 de agosto, e na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 122/2009, de 14 de julho.
Considerando o parecer final da comissão de acompanhamento do POBHLSM, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a sua versão final, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: