Decreto-Lei 77/92

Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

Decreto-Lei 77/92

Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 06/05/1992

Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 77/92 de 6 de Maio Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 16.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º Integram o Governo, os seguintes ministros: a) Ministro da Presidência; b) Ministro da Defesa Nacional; c) Ministro da Administração Interna; d) Ministro das Finanças; e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território; f) Ministro da Justiça; g) Ministro dos Negócios Estrangeiros; h) Ministro da Agricultura; i) Ministro da Indústria e Energia; j) Ministro da Educação; l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; m) Ministro da Saúde; n) Ministro do Emprego e da Segurança Social; o) Ministro do Comércio e Turismo; p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; q) Ministro do Mar; r) Ministro Adjunto. Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos. 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto; h) Subsecretário de Estado da Cultura; i) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura. 3 - ... Art. 6.º - 1 - ... 2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. 3 - Dependem do Ministro da Presidência: a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses; b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992. Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro. 2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto. 3 - Dependem do Ministro Adjunto: a) O Instituto da Juventude; b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência. Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. 2 - ... Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto. 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... Art.º 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 19 de Março de 1992. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Duarte Ivo Cruz - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. Promulgado em 22 de Abril de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 27 de Abril de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.