Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 78/92
de 6 de Maio
A evolução das trocas comerciais e o progresso tecnológico verificado no sector automóvel tornam necessária a adequação do nível de tributação às realidades presentes.
Importa, como tal, reformular a tabela do imposto automóvel no sentido de suavizar os desequilíbrios que se vinham sentindo na progressividade adoptada, de modo a conseguir-se não só maior equidade na tributação como também a sua harmonização com os objectivos comunitários.
Por outro lado, certo tipo de veículos cujas forças motrizes diferem dos moldes convencionais e que a evolução tecnológica tende a vulgarizar - v. g. eléctricos, movidos a energia solar, a álcool ou munidos de motores Wankel -, que não eram alvo de qualquer tabela própria, passam a ser tributados de acordo com as respectivas características técnicas.
Finalmente, a modificação do nível da fiscalidade vai induzir, nalgumas situações, um abaixamento do seu preço de venda ao público. Neste particular, e com vista a evitar distorções no sector, é criado um mecanismo de reembolso relativamente aos veículos que se encontrarem nesta situação, desde que não tenham sido matriculados nem vendidos ao público.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e e) do artigo 48.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: