Diploma
EM VIGORPortaria n.º 296/2013
de 2 de outubro
O Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto (Lei de Bases da Política Florestal), tem como principais objetivos a promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, nas suas diversas valências, através da atribuição de apoios financeiros nessas áreas e noutras fundamentais para o fomento da floresta nacional.
Originariamente, o FFP foi criado para funcionar junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (IFADAP), em estreita colaboração com o serviço da administração central do Estado investido nas funções de autoridade florestal nacional.
O XIX Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, procedeu à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente, anteriormente adstrito ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
No desenvolvimento desta reestruturação, o Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, concretizou a transferência da gestão do FFP para a esfera de atribuições do ICNF, I. P., determinando que transitoriamente, até à conclusão do processo de fusão, o IFAP, I. P., que sucedera nas atribuições do anterior IFADAP, continuaria a assegurar a gestão do Fundo.
O novo modelo institucional do FFP obriga, por isso, à compatibilização do seu Regulamento próprio, aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, por forma a reenquadrar o regime de administração e de atribuição dos apoios do Fundo nas atribuições do ICNF, I. P., com o objetivo de operacionalizar o seu funcionamento.
Pela presente portaria procede-se, assim, à revisão do regime de administração do FFP, através da transferência das atribuições nesse domínio para o ICNF, I. P.
Simultaneamente, além do reajustamento de algumas soluções pontuais que a experiência resultante da aplicação daquele Regulamento mostrou ser necessário, é ainda criada a Comissão de Apoio à Gestão Técnica e Financeira, que passa a aprovar as candidaturas, os montantes dos apoios a atribuir pelo FFP e a pronunciar-se sobre a sua gestão anual pelo ICNF, I. P., assim se garantindo a transparência e o rigor dos procedimentos e das decisões.
Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: