Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Listas indicativas das características, pressões e impactos a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º
QUADRO N.º 1
Características
a) Especificidades físicas e químicas:
i) Topografia e batimetria dos fundos marinhos;
ii) Perfil de temperatura anual e sazonal, velocidade e direção das correntes, afloramento costeiro, exposição e características de ondulação e de vaga (altura, período e direção), características de mistura, turbidez, tempo de residência;
iii) Distribuição espacial e temporal da salinidade;
iv) Distribuição espacial e temporal dos nutrientes - azoto inorgânico dissolvido (DIN), azoto total (TN),fósforo inorgânico dissolvido (DIP), fósforo total (TP),carbono orgânico total (TOC) e do oxigénio;
v) Perfil de pH e de pCO2 ou informação equivalente utilizada para medir a acidificação marinha.
b) Tipos de habitats:
i) Tipos predominantes de habitats do leito marinho e da coluna de água, com uma descrição das características físicas e químicas como profundidade, perfil de temperatura da água, correntes e outros movimentos das águas, salinidade, estrutura e composição dos substratos do fundo marinho;
ii) Identificação e mapeamento dos tipos de habitats de especial interesse do ponto de vista científico ou da biodiversidade, em particular os habitats reconhecidos no âmbito de legislação nacional, da União Europeia ou de convenções internacionais;
iii) Outros tipos de habitats naturais que, pelas suas características, localização ou importância estratégica, sejam identificados como merecendo particular referência, podendo ser identificados habitats de zonas sujeitas a pressões intensas ou específicas ou que mereçam um regime de proteção especial.
c) Especificidades biológicas:
i) Descrição das comunidades biológicas associadas a habitats predominantes do fundo marinho e da coluna de água. Podem ser incluídas informações sobre as comunidades de fitoplâncton e de zooplâncton, incluindo as espécies e a variabilidade sazonal e geográfica;
ii) Informações sobre angiospérmicas, macroalgas e a fauna de invertebrados bentónicos, incluindo composição das espécies, biomassa e variabilidade anual/sazonal;
iii) Informações sobre a estrutura das populações de peixes, designadamente abundância, distribuição e estrutura idade/dimensão dessas populações;
iv) Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição atual e estado das espécies de répteis e mamíferos marinhos presentes na região ou sub-região marinha;
v) Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição atual e estado das espécies de aves marinhas presentes na região ou sub-região marinha;
vi) Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição atual e estado de outras espécies presentes na região ou sub-região marinha cobertas por legislação da União Europeia ou por acordos internacionais;
vii) Inventário da ocorrência temporal, abundância e distribuição geográfica das espécies não indígenas ou, incluindo de formas geneticamente distintas das espécies indígenas, presentes nas águas marinhas nacionais em causa.
d) Outras especificidades:
i) Descrição da situação relativa às substâncias químicas, incluindo as substâncias químicas que suscitem preocupações, a contaminação dos sedimentos, áreas problemáticas, as questões de saúde humana e a contaminação do biota (especialmente do biota destinado ao consumo humano);
ii) Descrição de quaisquer outras particularidades ou características típicas ou específicas das águas marinhas nacionais.
QUADRO N.º 2
Pressões e impactos
a) Perdas físicas:
i) Cobertura artificial do substrato (nomeadamente através de estruturas construídas pelo homem, deposição de dragados);
ii) Selagem (nomeadamente através de construções permanentes).
b) Danos físicos:
i) Alterações devidas a erosão e assoreamento (nomeadamente através de descargas, aumento das escorrências, dragagem, deposição de dragados);
ii) Abrasão (nomeadamente impacto no fundo marinho decorrente da pesca comercial, navegação de recreio, fundeadouros);
iii) Extração seletiva (nomeadamente prospeção e exploração de recursos vivos e recursos minerais no fundo e subsolo marinhos).
c) Outras perturbações físicas:
i) Ruído submarino (nomeadamente da navegação, de equipamento acústico submarino);
ii) Lixo marinho.
d) Interferência em processos hidrológicos:
i) Alterações significativas do perfil de temperatura (nomeadamente através de descargas de centrais elétricas);
ii) Alterações significativas do perfil de salinidade (nomeadamente através de construções que impeçam os movimentos das águas, captação de água).
e) Contaminação por substâncias perigosas:
i) Introdução de compostos sintéticos (nomeadamente substâncias prioritárias da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e referidas no anexo X do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, relevantes para o meio marinho);
ii) Introdução de substâncias e compostos não sintéticos (nomeadamente metais pesados e hidrocarbonetos);
iii) Introdução de radionuclídeos.
f) Libertação sistemática e ou intencional de substâncias - introdução de outras substâncias, tanto sólidas como líquidas ou gasosas, nas águas marinhas, resultante da sua libertação sistemática e ou intencional no meio marinho, permitida em virtude de outra legislação da União Europeia e ou de convenções internacionais.
g) Enriquecimento em nutrientes e matéria orgânica:
i) Entradas de fertilizantes e outras substâncias ricas em azoto e fósforo (resultantes, nomeadamente, de fontes pontuais e difusas, incluindo as provenientes da agricultura, da aquacultura, da deposição atmosférica);
ii) Entradas de matéria orgânica (nomeadamente águas residuais, maricultura, descargas fluviais).
h) Perturbação biológica:
i) Introdução de micróbios patogénicos;
ii) Introdução de espécies não indígenas, transferências de espécies e repovoamentos;
iii) Capturas não intencionais de espécies não-alvo (devida, nomeadamente, à pesca comercial e lúdica) associada à extração seletiva de espécies.
ANEXO II
Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, a definição do conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas deve ter em consideração os seguintes descritores qualitativos:
a) A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrência de habitats e a distribuição e abundância das espécies são conformes com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas prevalecentes;
b) O impacto das espécies não indígenas introduzidas em consequência das atividades humanas situa-se a níveis que não afetam significativamente os ecossistemas;
c) As populações de todos os peixes, moluscos e outros organismos marinhos explorados comercialmente encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências;
d) Os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida do conhecimento disponível, ocorrem com níveis de abundância e diversidade suscetíveis de garantir a longo prazo a abundância das espécies e a manutenção da sua capacidade reprodutiva;
e) A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade;
f) A integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que, em particular, os ecossistemas bênticos não são negativamente afetados;
g) A alteração permanente das condições hidrográficas não afeta significativamente os ecossistemas marinhos;
h) Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição;
i) Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação da União Europeia ou outras normas relevantes;
j) As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho;
l) A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afetam significativamente as espécies que lhe são suscetíveis.
ANEXO III
Lista indicativa das características a considerar na fixação de metas ambientais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
As características a considerar na fixação de metas ambientais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, são:
a) Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) Necessidade de fixar:
i) Metas que visem o estabelecimento das condições desejadas de acordo com a definição de bom estado ambiental;
ii) Metas mensuráveis e indicadores associados que permitam o acompanhamento e a avaliação; e
iii) Metas operacionais relativas a medidas concretas de execução que contribuam para o seu cumprimento;
c) Especificação do estado ambiental a alcançar ou a manter e formulação desse estado em termos de propriedades mensuráveis dos elementos que caracterizam as águas marinhas nacionais no interior de uma sub-região marinha;
d) Coerência do conjunto de metas e inexistência de incompatibilidades entre elas;
e) Especificação dos recursos necessários para o cumprimento das metas;
f) Formulação das metas, incluindo possíveis metas intermédias, com prazos para o seu cumprimento;
g) Especificação de indicadores para acompanhar o progresso realizado e orientar as decisões de gestão com vista ao cumprimento das metas;
h) Se for caso disso, especificação de pontos de referência, incluindo pontos de referência alvo e pontos de referência limite;
i) Consideração adequada das preocupações sociais e económicas no estabelecimento das metas;
j) Exame do conjunto das metas ambientais, dos indicadores associados e dos pontos de referência limite e pontos de referência alvo, definidos à luz dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado das águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional no interior de uma região marinha corresponde a esses objetivos;
l) Compatibilidade das metas ambientais com os objetivos em relação aos quais a União Europeia e os seus Estados membros se comprometeram ao abrigo de acordos internacionais e regionais, utilizando os que são mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa, a fim de alcançar os objetivos gerais estabelecidos no artigo 1.º;
m) Logo que o conjunto das metas e indicadores tenha sido fixado, deve ser examinado conjuntamente à luz dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado do meio marinho corresponda a esses objetivos.
ANEXO IV
Elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
Os elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, são:
a) Necessidade de fornecer informações que permitam avaliar o estado ambiental e calcular o caminho a percorrer e os progressos já realizados para alcançar o bom estado ambiental, nos termos do anexo I;
b) Necessidade de assegurar a obtenção de informação que permita identificar indicadores adequados para as metas ambientais previstas no artigo 10.º;
c) Necessidade de assegurar a obtenção de informação que permita avaliar o impacto das medidas referidas no artigo 12.º;
d) Necessidade de incluir atividades que permitam identificar as causas da alteração do bom estado ambiental e, subsequentemente, as possíveis medidas corretivas a tomar para permitir a recuperação desse estado, sempre que se registem desvios em relação ao intervalo de variação admissível do estado desejado;
e) Necessidade de fornecer informação sobre a presença de contaminantes químicos em espécies destinadas ao consumo humano provenientes das zonas de pesca comercial;
f) Necessidade de incluir atividades que permitam confirmar que as medidas corretivas produzem as alterações pretendidas e não efeitos secundários indesejáveis;
g) Necessidade de agregar as informações com base em regiões ou sub-regiões marinhas, nos termos do artigo 5.º;
h) Necessidade de assegurar a comparabilidade das abordagens e dos métodos de avaliação no interior das regiões ou sub-regiões marinhas e entre elas;
i) Necessidade de formular especificações técnicas e métodos normalizados de monitorização a nível da União Europeia a fim de possibilitar a comparabilidade das informações;
j) Necessidade de garantir, na medida do possível, a compatibilidade com os programas existentes estabelecidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer a coerência entre esses programas e evitar duplicações de esforços, utilizando as diretrizes de monitorização mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa;
l) Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.º, uma avaliação das principais alterações das condições ambientais, bem como, se necessário, dos problemas novos ou emergentes;
m) Necessidade de analisar, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.º, os elementos relevantes constantes do anexo I e a sua variabilidade natural, e de avaliar as tendências no que se refere ao cumprimento das metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.º 1 do artigo 10.º, utilizando, consoante o caso, os indicadores estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos de referência alvo.
ANEXO V
Tipos de medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º
As medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem ser dos seguintes tipos:
a) Controlos dos inputs (entradas) - medidas de gestão que influenciem a intensidade permitida de uma atividade humana;
b) Controlos dos outputs (saídas) - medidas de gestão que influenciem o grau de perturbação permitido de um componente do ecossistema;
c) Controlos da distribuição geográfica e temporal - medidas de gestão que influenciem o local e o momento em que uma atividade é permitida;
d) Medidas de coordenação da gestão - instrumentos que garantam a coordenação da gestão;
e) Medidas para melhorar, quando exequível, a rastreabilidade da poluição marinha;
f) Incentivos económicos - medidas de gestão que, pelo interesse económico de que se revestem, incentivem os utilizadores dos ecossistemas marinhos a agirem de modo a contribuir para o objetivo de manter um bom estado ambiental;
g) Instrumentos de mitigação e de remediação - instrumentos de gestão que orientem as atividades humanas no sentido da recuperação dos componentes danificados dos ecossistemas marinhos;
h) Comunicação, participação dos interessados e sensibilização do público.