Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 220/2003
de 20 de Setembro
O Instituto de Meteorologia, herdeiro do Serviço Meteorológico Nacional criado em 29 Agosto de 1946 pelo Decreto-Lei n.º 35836, assistiu ao longo da sua história a um progresso notável dos meios de observação, dos meios de monitorização climatológica, sísmica, geofísica e ambiental, acompanhado por uma utilização cada vez mais sistemática de metodologias científicas de análise, processamento e previsão.
Se o Serviço Meteorológico Nacional foi criado tendo como necessidade básica a protecção meteorológica da navegação aérea, a actividade desenvolvida nos dias de hoje pelo Instituto de Meteorologia abarca praticamente todos os campos da actividade humana, repercutindo a sua actividade por exemplo no apoio às actividades agrícolas, à indústria, aos transportes, à gestão de recursos hídricos, à economia de energia, às pescas e à protecção do ambiente.
Por outro lado, num mundo aceleradamente em mudança sujeito a alterações climáticas susceptíveis de influenciar a vida das pessoas e das organizações, é também de extrema importância o serviço público que o Instituto de Meteorologia presta em termos de protecção civil, planeamento estratégico e apoio à defesa nacional.
Torna-se, pois, necessário proceder a uma reorganização funcional da estrutura orgânica do Instituto de Meteorologia, corrigindo os desequilíbrios existentes e acolhendo novas atribuições, com uma lógica de modernização do funcionamento da instituição e de optimização dos meios humanos e técnicos disponíveis.
O presente diploma, em cumprimento do que dispõe a lei orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia que tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sendo ainda a autoridade nacional nesses domínios, bem como para fins aeronáuticos e marítimos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições