Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 139/2013
de 9 de outubro
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde, o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, veio, neste contexto, regulamentar o regime de celebração das convenções.
Por via desse diploma, estabeleceu-se um modelo especial de contratação pelo Estado com os operadores privados para a prestação de cuidados de saúde, assente na figura do contrato de adesão, ao qual as pessoas singulares ou coletivas privadas, apenas têm de aderir e preencher os requisitos constantes no clausulado tipo, aprovado por Despacho do Ministro da Saúde.
Atento o lapso de tempo entretanto decorrido desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, revela-se agora necessário definir um novo modelo de convenções mais consonante com a atual realidade de prestação de cuidados de saúde que permita, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, assegurar a realização de prestações de serviços de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.
Nesse sentido, concebeu-se um modelo mais flexível do ponto de vista dos procedimentos, possibilitando-se que as convenções tenham um âmbito regional ou nacional, e que sejam celebradas mediante contrato de adesão ou após procedimento de contratação específico, sendo ainda permitida a celebração, a título excecional, de convenções que abranjam um conjunto integrado e ou alargado de serviços.
Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, incluindo as Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
Por outro lado, a escolha do tipo de procedimento de contratação deve ter em conta não apenas a área de prestação, mas também a natureza e as características do mercado a que se dirige a convenção. Assim, em mercados que registem um nível de concorrência significativo poderá revelar-se mais adequado o procedimento de contratação específico, ao invés do contrato de adesão, que será mais adequado para mercados com graus de concorrência reduzidos.
Desta forma, o procedimento de contratação específico é concebido de forma a garantir que a concorrência de facto não é reduzida pela realização do procedimento, proporcionando a participação de vários prestadores, mesmo os de menor dimensão. O referido procedimento poderá ser também realizado por via de lotes, sempre que adequado.
Acresce notar que, por outro lado, também o procedimento através de contrato de adesão deverá assegurar a completa igualdade de circunstâncias entre operadores e permitir a adesão de qualquer prestador que cumpra os requisitos constantes do clausulado-tipo de cada valência.
Compete, no final, ao utente, em qualquer dos casos, a escolha da entidade convencionada, de entre os vários prestadores concorrentes ou aderentes que reúnam os requisitos para a prestação de serviços convencionados.
No que respeita aos preços, o novo modelo de convenções assenta numa metodologia de fixação e atualização de preços de referência, que deve adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e a garantia de qualidade dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: