Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 80/92
de 7 de Maio
O Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro, introduziu diversas alterações ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.
Devido à nova redacção do n.º 2 do artigo 40.º do Código do Registo Predial e ao aditamento do n.º 3 ao referido preceito, foi atribuída ao Ministério Público a obrigação de promover o registo das doações feitas a menores ou incapazes.
As alterações introduzidas neste preceito legal têm, no entanto, suscitado problemas de aplicação, que importa remover.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 40.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: