Portaria 383/92

Estabelece o valor das taxas sobre o vinho do Porto e a aguardente vínica destinada a beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro

Portaria 383/92

Estabelece o valor das taxas sobre o vinho do Porto e a aguardente vínica destinada a beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 07/05/1992

Estabelece o valor das taxas sobre o vinho do Porto e a aguardente vínica destinada a beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 383/92 de 7 de Maio O Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição e regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, deixando para posterior portaria a fixação dos seus valores e o modo de repartição do produto da cobrança da taxa que incide sobre a aguardente. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º O valor da taxa sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em 12$50 e 4$50 por litro, respectivamente, para o vinho a granel e para o vinho engarrafado. 2.º O valor da taxa sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em 5$00 por litro. 3.º O produto da taxa referida no número anterior cobrado durante o ano de 1992 será repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro na razão de metade para cada um destes organismos. Ministério da Agricultura. Assinada em 3 de Abril de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.