Diploma
EM VIGORPortaria n.º 290/2013
de 23 de setembro
Com a aprovação da estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, foi criado um novo logótipo para a AT.
Por outro lado, foram efetuadas alterações legislativas com implicações ao nível das declarações de inscrição no registo/início, alterações ou de cessação de atividade que se destinam a dar cumprimento às obrigações declarativas a que se referem os artigos 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), 117.º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e 31.º a 33.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nomeadamente através da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010) e da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
Importa salientar que a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010) procedeu, em sede de IRS, a uma harmonização do regime simplificado, introduzindo um único limite de 150 mil euros para totalidade do rendimento estimado, e revogou, em sede de IRC, o regime simplificado de tributação.
Com a publicação dos novos modelos passa a ser possível o registo do atributo de Instituição Particular de Solidariedade Social, sendo que, relativamente às fundações e associações, passam a existir campos próprios para serem identificados os respetivos tipos de sujeito passivo, deixando, desta forma, de existir um único campo para ambas as pessoas coletivas.
Neste âmbito, considerando que a informação disponibilizada pelas declarações de atividade tem vindo a assumir cada vez mais relevância, sobretudo no controlo cruzado de informação e no aumento da eficiência de fiscalização, visando o combate à fraude e à evasão fiscal, foram efetuadas, para o efeito, alterações às referidas declarações, pelo que se mostra necessário proceder à adequação dos modelos de declaração e respetivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 210/2007, de 20 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS e do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, o seguinte: