Portaria n.º 283/2013
de 30 de agosto
O Código do Registo Predial (C.R.P) foi alterado com o intuito de tornar mais exequíveis algumas das soluções que nele foram inovatoriamente introduzidas em 2008, corrigindo, ao mesmo tempo, certos constrangimentos que a sua aplicação prática tem evidenciado.
Estas alterações implicam, necessariamente, a revisão da Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os elementos que devem constar do pedido de registo predial, o pedido de registo predial por telecópia e a publicação de notificações editais e decisões em sítio da Internet no âmbito dos processos de justificação e retificação, de modo a adaptá-la às novas soluções.
A alteração que o presente diploma vem introduzir na portaria em referência destina-se, essencialmente, a revogar as disposições atinentes aos pedidos de registo por via imediata e por telecópia que deixaram de constituir, em face das alterações ao C.R.P, modalidades de pedido de registo e a efetuar outros pequenos ajustamentos.
Por outro lado, a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, instrumento fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras matérias para as quais o Código de Processo Civil é a legislação subsidiariamente aplicável.
Daí que a aprovação de um novo Código de Processo Civil implique a revisão de um conjunto de outros diplomas, legislativos e regulamentares, de modo a adaptá-los às novas soluções previstas bem como a atualizar as remissões que existam.
É o caso da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta os requisitos e as condições de utilização da plataforma eletrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruam, bem como o pedido online de atos de registo predial, e também da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta o pedido online de atos de registo sobre veículos.
A alteração pontual que o presente diploma vem introduzir, ao aditar um novo número na Portaria n.º 1535/2008, destina-se a permitir que qualquer pedido de registo a efetuar por comunicação do agente de execução se processe diretamente entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade dos agentes de execução e o sistema informático do registo predial, sem necessidade de utilização da plataforma do predial on line.
Quanto à alteração efetuada na Portaria n.º 99/2008, para além de se prever a possibilidade de os oficiais de justiça, quando desempenhem funções próprias dos agentes de execução, poderem comunicar de forma eletrónica com o registo predial, alarga-se o número de atos que podem ser requeridos através do canal já disponibilizado aos agentes de execução.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Foi, ainda, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º-C, do n.º 1 do artigo 42.º e do artigo 42.º-A do Código do Registo Predial, bem como do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Registo de Automóveis, o seguinte: