Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 126/2013
de 30 de agosto
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aprovou o novo Código de Processo Civil (CPC), instrumento fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras áreas na medida em que o Código de Processo Civil se apresenta como a legislação subsidiariamente aplicável às mesmas.
A aprovação do novo CPC implica necessariamente a revisão de outros diplomas, com ele conexos, quer para os adaptar às novas soluções previstas quer para atualizar as remissões neles existentes. Neste sentido, procede-se, agora, à alteração do Regulamento das Custas Processuais, de forma a garantir a articulação necessária com o novo CPC, sem, contudo, modificar a filosofia que presidiu à alteração promovida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, através da qual se operou a padronização do regime das custas processuais.
Assim, são, por um lado, atualizadas as remissões para os artigos do CPC. Por outro, em consonância com o que o novo CPC prevê quanto à remuneração das instituições públicas e privadas que prestem colaboração, no âmbito da execução, na identificação do executado e dos seus bens, procede-se à revogação das disposições do Regulamento das Custas Processuais que regulavam esta matéria, passando esta matéria a constar de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Simultaneamente, em função das novas formas de processo de execução comum previstas no CPC, clarifica-se que à execução especial por custas, multas e outras quantias, a instaurar pelo Ministério Público, se aplicam, para além do previsto no Regulamento, as disposições relativas à forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Aproveita-se ainda o ensejo para garantir a aplicação, sem hiatos, do regime de isenções, previsto no artigo 4.º, aos incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso.
Por fim, procede-se ainda à clarificação de algumas normas que têm suscitado dúvidas na sua aplicação prática. Em primeiro lugar, esclarece-se que o disposto no n.º 3 do artigo 7.º quanto às taxas de justiça devidas nos casos de recurso da decisão arbitral ou de recurso subordinado em processo de expropriação não prejudica o pagamento de taxa de justiça nos eventuais recursos das decisões dos tribunais judiciais, em especial dos de 1.ª instância. Em segundo lugar, e através da alteração da tabela ii do Regulamento, clarifica-se, nos termos em que tem vindo a ser prática nos tribunais portugueses, o montante da taxa de justiça devida pela apresentação de contestação à oposição à execução, à oposição à penhora e aos embargos de terceiros, bem como o montante da taxa de justiça devido pela apresentação de injunção no valor de 5 000,00 EUR.
Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: