Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 385/87
de 26 de Dezembro
O Instituto Nacional do Ambiente foi criado pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, com o objectivo fundamental de promover diversas acções no domínio da qualidade do ambiente, com especial ênfase na formação e informação dos cidadãos e apoio às associações de defesa do ambiente, integrando a representação da opinião pública nos seus órgãos de decisão.
Para atingir tal desiderato foi configurado como organismo não executivo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo desde logo consagrados legalmente os cargos de presidente e de vice-presidente, bem como um outro órgão colegial, o conselho directivo.
Ora, independentemente de uma completa e aperfeiçoada estruturação de todo o Instituto, a realizar por força e no prazo prescrito no n.º 9 do artigo 39.º da supracitada lei, importa desde já criar os lugares de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente, bem como definir, globalmente, as respectivas equiparações e funções genéricas, em ordem a emprestar, no imediato, ao Instituto um mínimo de funcionalidade, imprescindível à sua actuação, ainda embrionária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 39.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: