Livre prestação de serviços
1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas d) a f) do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º, cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre prestação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública profissional competente.
3 - A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º pode ser substituída, relativamente aos profissionais em livre prestação de serviços que já tenham cumprido os termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública profissional competente, por documento comprovativo desse facto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que pretendam exercer a atividade de realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que serve, no que respeita à mencionada alínea c), de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e do artigo 18.º
5 - A DGEG coopera com as associações públicas profissionais competentes na receção e tratamento da declaração prévia referida no número anterior, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis e em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º
6 - A comunicação prévia referida nos n.os 2 e 4 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade.
7 - As entidades referidas nos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e EIIE, consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º e no artigo 26.º, no caso das EIIE, bem como ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º
CAPÍTULO V
Acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e EIIE