Diploma
EM VIGORPortaria n.º 279/2013
de 26 de agosto
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, implica a revisão de várias portarias que procedem à regulamentação de um conjunto de aspetos nele previstos, bem como em diplomas com ele conexos, de que constituem exemplo as Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, ambas de 30 de março, e 202/2011, de 20 de maio.
No que concerne à Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, que regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobre-endividamento, destinados a aconselhar, informar e acompanhar qualquer pessoa em situação de sobre-endividamento na elaboração de um plano de pagamentos, através de procedimentos de negociação, conciliatórios ou de mediação, visa-se, essencialmente, adequar a mesma ao novo regime legal que, sem pôr em causa a atuação destes sistemas de apoio no âmbito da ação executiva, deixou de prever a ligação dos mesmos aos centros de arbitragem institucionalizada. Com efeito, não obstante a admissibilidade, prevista legalmente desde 2009, para a criação de centros de arbitragem neste domínio em particular, a solução nunca chegou a ser implementada, tendo o legislador, aquando da aprovação do novo Código de Processo Civil, optado por proceder à revogação das normas que previam a existência deste tipo de centros de arbitragem voluntária.
Em relação à Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, que regula a lista pública de execuções, atenta a filosofia que subjaz o novo regime da ação executiva, torna-se premente a simplificação do procedimento de inclusão do executado na lista, que atualmente se mostra moroso e oneroso, sem que, com isso, se diminuam as garantias do executado.
Por fim, a Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, que regulamenta os momentos e os modos de pagamento de remunerações dos serviços prestados por instituições, tal como a forma de cobrança de distribuição da receita e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados e instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários, bem como os demais aspetos de gestão do sistema, clama, sobretudo, por uma adaptação ao novo regime.
Por um lado, atualizam-se todas as remissões para os artigos do Código de Processo Civil e, por outro, em consonância com a previsão constante do novo Código de Processo Civil quanto aos termos da remuneração das instituições públicas e privadas que prestem colaboração, no âmbito da execução, na identificação do executado e dos seus bens, a definir por via de portaria, deixando tal matéria de constar do Regulamento das Custas Processuais, adapta-se o regime às novas soluções legais.
Foram promovidas as audições da Associação Portuguesa de Bancos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados dos Açores, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Coimbra, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Évora, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Faro, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da Madeira, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto, do Movimento Justiça e Democracia, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim,
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º-A, dos n.os 5 e 7 do artigo 16.º-B e do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, e no n.º 8 do artigo 749.º e no n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: