Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 122/2013
de 26 de agosto
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil (CPC), instrumento fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras matérias para as quais o CPC é a legislação subsidiariamente aplicável.
Daí que a aprovação de um novo CPC implique a revisão de um conjunto de outros diplomas, de modo a adaptá-los às novas soluções previstas e a atualizar as remissões que existam.
Nesse sentido o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de agosto, operou a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil.
A alteração agora aprovada tem em vista não só atualizar as remissões que o diploma efetua para o CPC, mas também adaptar à nova lógica do processo civil português o disposto no artigo 9.º, relativo aos procedimentos adotados pelo juiz quando o processo lhe é remetido oriundo de uma conservatória do registo civil. Refira-se que a presente alteração não procede a qualquer modificação das competências quer do Ministério Público quer das Conservatórias do Registo Civil neste âmbito.
Por outro lado, aproveita-se ainda esta oportunidade para proceder à atualização do artigo 20.º, referente ao apoio judiciário, visto que esta norma ainda remetia para as modalidades de apoio judiciário previstas na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, que entretanto foi revogada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Procede-se, assim, apenas à atualização do texto legal, de modo a que corresponda às modalidades hoje aplicáveis mas que resultavam, no plano material, da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro.
Por fim, dada a evolução que se operou ao longo destes últimos anos em matéria de informatização dos tribunais, tramitação eletrónica dos processos judiciais e comunicações eletrónicas, procede-se ainda à revogação expressa do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de setembro, que regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e o agente de execução, cujo teor já se encontra desatualizado face aos normativos aprovados posteriormente neste domínio.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: