Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 5/2013
de 29 de agosto
O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), confirma o Conselho das Escolas como um dos seus órgãos consultivos, conferindo-lhe, no n.º 1 do artigo 23.º, a missão de representar junto do MEC os estabelecimentos de educação no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
Na linha da simplificação e racionalização dos processos que tem caraterizado a política educativa do XIX Governo Constitucional, o presente decreto regulamentar, procede a uma reorganização da estrutura do Conselho das Escolas, no sentido de lhe conferir maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das suas funções, agilizando a capacidade de atuação através de uma maior racionalidade e flexibilidade das suas estruturas, de modo a cumprir com maior rapidez e eficácia a missão de que está investido. O Conselho das Escolas passa a ser constituído por um máximo de 30 conselheiros eleitos de modo a garantir uma representatividade que assegure uma cobertura geográfica do território do continente e, por outro lado, garanta uma relação de proporcionalidade entre o número de representantes e o número de unidades orgânicas existente em cada círculo eleitoral, que passa a coincidir com a área geográfica dos quadros de zona pedagógica. Cria-se ainda a Comissão Permanente como órgão de coadjuvação do Presidente e do Plenário, bem como de representação do Conselho junto do MEC em matérias que pela sua urgência o justifique.
Neste sentido, o diploma define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas, em conformidade com a missão que lhe é atribuída pela Lei Orgânica do MEC enquanto órgão de representação e consulta das escolas junto deste Ministério, garantindo-se assim condições para uma participação mais efetiva das escolas no desenvolvimento da política educativa aplicada à educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: