Decreto Regulamentar Regional 34/87

Aprova a Lei Orgânica das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores. Revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro

Decreto Regulamentar Regional 34/87

Aprova a Lei Orgânica das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores. Revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 23/12/1987

Aprova a Lei Orgânica das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores. Revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/87 A Portaria n.º 16904, de 24 de Outubro de 1958, criou a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, tendo o respectivo Regulamento sido aprovado pela Portaria n.º 17198, de 1 de Junho de 1959. O Decreto n.º 569/73, de 30 de Outubro, criou a Escola de Enfermagem de Angra do Heroísmo, a qual se regia, nos termos do mesmo diploma, pelo Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 34/70, de 14 de Janeiro. Por força do Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, que operou a transferência de atribuições para a Região Autónoma em matéria de saúde e segurança social, e da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, foi aprovado, pela Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro, o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores. O avanço científico e tecnológico, que impõe à enfermagem a necessidade de um contínuo aperfeiçoamento, maior profundidade dos conteúdos dos cursos básicos, maiores habilitações literárias para o ingresso nos mesmos e a exigência, resultante do próprio diploma que criou a carreira de enfermagem, de cursos pós-básicos que, sendo por um lado condições de acesso na carreira, preparam, por outro lado, os enfermeiros para a prestação de cuidados mais complexos e diferenciados, obrigam à elaboração de legislação que responda às exigências apontadas e crie, na Região, os cursos de formação pós-básicos de enfermagem, legalmente instituídos, numa linha de descentralização, iniciada pelo Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho. Assim, atendendo ao que estabelece o artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza 1 - As escolas de enfermagem, a que se aplica o presente diploma, dependem da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, da qual constituem órgãos externos. 2 - As escolas de enfermagem são instituições públicas dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições do órgão de tutela 1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais tem como atribuições: a) Dar apoio técnico; b) Avaliar a eficiência do ensino; c) Aprovar os planos anuais dos cursos ou outras actividades propostas pelas escolas; d) Elaborar instruções para a correcta aplicação das regras que devem orientar o funcionamento da escola; e) Verificar a conformidade das actividades das escolas com as orientações estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis. 2 - As atribuições referidas no número anterior são exercidas através da Direcção Regional de Saúde.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições As escolas de enfermagem têm como atribuições: 1) Contribuir para o autocrescimento intrapsíquico e interpsíquico dos alunos; 2) Formar enfermeiros a nível básico, para o que lhes compete, nomeadamente: a) Fornecer conhecimentos e técnicas que permitam ao enfermeiro ser um agente de mudança; b) Permitir a reflexão e a investigação no campo da enfermagem; 3) Contribuir para o crescimento da enfermagem como profissão, para o que lhes compete, nomeadamente: a) Realizar acções de formação permanente para enfermeiros; b) Proceder à investigação no campo da enfermagem; c) Divulgar estudos e pesquisas com interesse para a enfermagem; 4) Prestar ajuda e serviços à comunidade no interesse da saúde, para o que lhes compete, nomeadamente: a) Promover o intercâmbio regional, nacional e internacional de informação de interesse para consecução das finalidades da escola; b) Colaborar com outras instituições ou organizações regionais, nacionais ou estrangeiras, em actividades científicas que visem a melhoria da prestação de cuidados e do exercício profissional; 5) Além do referido nos números anteriores, a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada tem como atribuição a formação pós-básica em enfermagem.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Cursos ministrados nas escolas 1 - Na Escola de Enfermagem de Angra do Heroísmo serão ministrados cursos de enfermagem geral. 2 - Na Escola de Enfermagem de Ponta Delgada, além de cursos de enfermagem geral, poderão ser ministrados os seguintes cursos de enfermagem pós-básica: a) Curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica; b) Curso de especialização em enfermagem de saúde pública; c) Curso de especialização em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica; d) Curso de especialização em enfermagem de saúde infantil e pediátrica; e) Curso de especialização em enfermagem médico-cirúrgica; f) Curso de especialização em enfermagem de reabilitação; g) Curso de pedagogia aplicada à enfermagem; h) Curso de administração de serviços de enfermagem; i) Outros cursos que eventualmente venham a ser criados para enfermeiros. 3 - Os cursos referidos no n.º 2 deste artigo funcionarão sempre que a Escola de Enfermagem de Ponta Delgada tenha os recursos adequados e se verifique a necessidade de tal resposta no campo da saúde.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Planos de actividades Anualmente as escolas de enfermagem apresentarão à Direcção-Regional de Saúde os planos de actividades onde constem, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Justificação dos cursos novos ou da omissão de alguns já anteriormente ministrados; b) Número máximo e mínimo de alunos a admitir; c) Alterações aos planos de estudo.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Disciplina dos cursos 1 - Os cursos mencionados neste diploma regem-se pelas disposições legais definidas a nível nacional. 2 - Os diplomas referentes aos cursos ministrados nas escolas serão homologados pelo director regional de Saúde e pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Utilização de outros serviços As escolas de enfermagem podem utilizar, para o ensino, todos os serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como outros departamentos do Governo Regional, mediante autorização prévia. CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - Para o exercício das suas atribuições as escolas de enfermagem dispõem dos seguintes órgãos e serviços: a) De direcção: Conselho directivo; b) De apoio consultivo e técnico: Conselho pedagógico; c) De apoio administrativo: Secretaria; d) De apoio operativo: Serviço de saúde escolar; Biblioteca. 2 - O serviço de saúde escolar, a biblioteca e a secretaria funcionarão coordenadamente com os serviços de natureza escolar, de modo a conseguir-se a maior eficiência de conjunto. 3 - Os serviços de apoio administrativo e operativo dependem directamente do conselho directivo. SECÇÃO II Conselho directivo

Artigo 9.º

EM VIGOR
Composição 1 - O conselho directivo é composto por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por um período de três anos, renovável. 2 - O presidente do conselho directivo é nomeado nos termos do n.º 13 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, sendo-lhe conferida a designação de director da escola. 3 - Os vogais do conselho directivo são um enfermeiro docente e um dos enfermeiros coordenadores, referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, nomeados na sequência da indicação a que procederão os enfermeiros docentes.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Competências Ao conselho directivo compete: a) Promover a elaboração dos planos financeiros; b) Promover a elaboração dos projectos do orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis; c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento; d) Assegurar a prestação de contas à Direcção Regional de Saúde, nos termos e prazos estabelecidos; e) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las às entidades competentes, dentro do prazo legal; f) Proceder periodicamente à verificação dos depósitos e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria; g) Manter actualizado o inventário do património afecto à escola; h) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento da escola, de acordo com as prioridades estabelecidas, e promover a sua concretização; i) Administrar os bens e zelar pela conservação do património; j) Decidir o número de alunos a admitir em cada curso; l) Estabelecer critérios de selecção para a frequência dos enfermeiros docentes aos cursos de formação pós-básica e ou a acções de formação permanente; m) Nomear comissões de estudo ou de trabalho; n) Aprovar regulamentos internos.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Competências específicas do director 1 - Compete ao director da escola de enfermagem: a) Representar a escola; b) Orientar e coordenar as actividades da escola, imprimindo-lhe unidade; c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de gestão da escola, assegurando o cumprimento das decisões por eles tomadas; d) Nomear os coordendores dos cursos pós-básicos e das áreas de aprendizagem do curso de enfermagem geral, ouvido o conselho pedagógico; e) Manter a disciplina da escola exercendo o poder disciplinar que a lei lhe confere; f) Zelar pela observância das leis e dos regulamentos em vigor na escola; g) Autorizar a realização de despesas até ao quantitativo fixado pelos organismos de autonomia administrativa e financeira; h) Homologar a classificação de serviço, atribuída pelos notadores, ao pessoal não docente da escola; i) Autorizar licenças para férias de acordo com a legislação vigente; j) Propor a deslocação de funcionários, em território nacional, quando em serviço e ou para a frequência de acções de formação; l) Assinar os diplomas referentes aos cursos que funcionam na escola; m) Assinar toda a correspondência e demais documentos da escola; n) Autorizar a cedência temporária de instalações, exclusivamente para fins educativos, científicos e culturais. 2 - As ordens de pagamento e recibos serão assinados pelo director, após conferência pelo funcionário a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º 3 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro do conselho directivo que designar para o efeito. SECÇÃO III Conselho pedagógico

Artigo 12.º

EM VIGOR
Composição 1 - O conselho pedagógico terá a seguinte composição: a) Director, que preside; b) Coordenadores dos cursos pós-básicos em enfermagem, quando existam; c) Coordenadores das áreas de aprendizagem do curso de enfermagem geral; d) Psicólogo; e) Sociólogo; f) Um aluno representante de cada curso pós-básico em enfermagem, quando exista, e um aluno representante do curso de enfermagem geral. 2 - Os alunos, em cada curso, elegerão o seu representante por períodos de um ano.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Competências Ao conselho pedagógico compete: a) Pronunciar-se sobre os planos de estudo; b) Contribuir para a definição das orientações pedagógicas gerais da escola, estudando e propondo soluções; c) Pronunciar-se sobre os cursos a ministrar na escola, bem como sobre as acções de formação permanente a realizar; d) Pronunciar-se sobre critérios de selecção de candidatos, para além do que está previsto na lei, bem como do número de alunos a admitir em cada curso; e) Propor estudos e trabalhos de pesquisa de utilidade para a escola, para os profissionais de enfermagem e para a comunidade; f) Avaliar a qualidade do ensino, propondo alternativas quando necessário.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Equipa pedagógica Por cada curso pós-básico a funcionar nas escolas e por cada área de aprendizagem do curso de enfermagem geral deverá haver um órgão constituído pelos respectivos docentes, designado por equipa pedagógica, ao qual compete fazer a gestão pedagógica do curso ou área de curso, sem prejuízo da competência dos restantes órgãos da escola. SECÇÃO IV Serviços de apoio administrativo

Artigo 15.º

EM VIGOR
Secretaria 1 - À secretaria cabe o desempenho de funções na área administrativa e auxiliar, competindo-lhe, nomeadamente: a) O expediente, a contabilidade, a tesouraria e o economato da escola; b) Os registos referentes aos alunos; c) A estatística e o arquivo. 2 - O funcionário de maior categoria é o responsável pelo serviço. 3 - A tesouraria será entregue ao funcionário que não tenha a contabilidade a seu cargo. SECÇÃO V Serviços de carácter operativo

Artigo 16.º

EM VIGOR
Serviço de saúde escolar 1 - As escolas de enfermagem asseguram aos alunos serviços de vigilância de saúde, funcionando, para o efeito, em cada escola um serviço de saúde escolar. 2 - A este serviço compete: a) Examinar os candidatos à admissão e providenciar as imunizações contra doenças transmissíveis; b) Promover, por meio de exames periódicos, a saúde dos alunos e do pessoal permanente da escola e a higiene e segurança dos locais de ensino; c) Examinar os alunos que se apresentem com problemas de saúde, encaminhando-os de acordo com a situação diagnosticada.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Biblioteca 1 - A biblioteca porá ao dispor dos docentes e discentes os meios documentais e áudio-visuais que facilitem o ensino/aprendizagem. 2 - Haverá um funcionário responsável pela biblioteca. CAPÍTULO III Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º

EM VIGOR
Instrumentos de gestão financeira 1 - São instrumentos de gestão económico-financeira das escolas de enfermagem: a) Os planos e programas de médio prazo; b) Os planos e programas anuais; c) Os orçamentos; d) Os relatórios e contas de gerência; e) Os balancetes mensais e os diagnósticos conjunturais de situação. 2 - Os instrumentos referidos no número anterior são elaborados, apreciados e aprovados nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Meios financeiros 1 - Constituem receitas das escolas de enfermagem: a) As dotações recebidas do orçamento da Região; b) Os subsídios e comparticipações de qualquer entidade pública ou privada; c) Os produtos das doações, heranças e legados; d) As decorrentes de serviços prestados, licenças, multas e taxas sanitárias; e) Os rendimentos da exploração de quaisquer bens próprios ou de que tenham fruição; f) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património; g) Os bens de fundos capitalizados; h) Os saldos de gerência de cada ano; i) Quaisquer outros rendimentos ou verbas não especificados que lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título. 2 - As escolas de enfermagem só poderão proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Princípio básico da gestão financeira Só constituem despesas das escolas de enfermagem as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, orçamentalmente dotadas.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Orçamento 1 - Os orçamentos das escolas de enfermagem são submetidos à apreciação da Direcção Regional de Saúde. 2 - Os orçamentos das escolas de enfermagem, depois de apreciados de acordo com o número anterior, são aprovados nos termos da legislação em vigor. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos orçamentos suplementares.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Gestão orçamental 1 - As dotações inscritas em cada rubrica não podem ser excedidas, podendo, contudo, o Conselho do Governo, mediante parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais, autorizar a transferência de verbas entre rubricas orçamentais diferentes. 2 - A inscrição de novas dotações pode igualmente ser autorizada pelo Conselho do Governo, mediante parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais. 3 - As alterações orçamentais a que se referem os números anteriores constarão do orçamento suplementar a elaborar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Movimentação de verbas 1 - Os dinheiros e valores das escolas de enfermagem serão movimentados com a assinatura do director e do outro membro do conselho directivo. 2 - Nos impedimentos do director, este poderá delegar a competência referida no número anterior nos dois outros membros do conselho directivo.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Situação financeira O conselho directivo das escolas de enfermagem remeterá à Direcção Regional de Saúde, nos prazos que lhe forem fixados, mapas identificativos da situação financeira, bem como de outros elementos que lhe sejam solicitados.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Prestação de contas 1 - As escolas de enfermagem elaboram anualmente a respectiva conta de gerência, a ser submetida a julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas. 2 - A organização e publicação das contas de gerência obedecem aos termos definidos na legislação em vigor para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 26.º

EM VIGOR
Regras de contabilidade A contabilidade das escolas de enfermagem deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, sem prejuízo do respeito pelas classificações ou planos de contas aprovados para a gestão do sector da saúde. CAPÍTULO IV Alunos

Artigo 27.º

EM VIGOR
Admissão 1 - A admissão dos alunos é pedida pelos candidatos ao conselho directivo em requerimento acompanhado do bilhete de identidade e demais documentos especialmente exigidos pela natureza do curso que o candidato se proponha frequentar. 2 - Mediante o pagamento do emolumento legal, podem os candidatos apresentar os requerimentos até às 17 horas da antevéspera do início da selecção. Se faltar algum dos documentos exigidos, poderá o conselho directivo marcar prazo, nunca superior a 30 dias, para completar o processo, considerando-se, contudo, que a inscrição é provisória e caducará se os documentos em falta não forem entregues no prazo marcado. 3 - As datas das matrículas serão fixadas pelo conselho directivo.

Artigo 28.º

EM VIGOR
Selecção 1 - A selecção dos alunos a admitir é feita por uma comissão de selecção, a criar em cada ano, que deverá aplicar os critérios que forem determinados superiormente. 2 - A admissão dos alunos e a sua permanência nas escolas de enfermagem implica a aceitação das suas normas, disciplina e da deontologia de enfermagem, bem como a respectiva cooperação na realização dos seus objectivos. 3 - A verificação da não adaptação à profissão, atendendo às condições e qualidades exigidas por esta e as aptidões e interesses revelados pelos alunos do curso de enfermagem geral, condiciona a frequência da escola de enfermagem. 4 - Da falta de adaptação à profissão, referida no número anterior, será dado conhecimento aos alunos. 5 - A decisão anteriormente referida pertence ao conselho directivo, ouvido o parecer do conselho pedagógico, e dela cabe recurso para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 29.º

EM VIGOR
Transferências 1 - Poderão efectuar-se transferências de alunos entre escolas de enfermagem. 2 - As transferências referidas no número anterior processam-se em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 30.º

EM VIGOR
Duração das sessões lectivas 1 - O ensino é feito em sessões lectivas, cuja duração varia de acordo com a sua natureza, não devendo as sessões teóricas ter duração inferior a 50 minutos. 2 - A presença dos alunos nas actividades escolares é obrigatória. 3 - O regime de faltas é o definido na regulamentação aplicável. CAPÍTULO V Pessoal

Artigo 31.º

EM VIGOR
Estatuto 1 - O pessoal, qualquer que seja a sua função e categoria, colabora na realização dos objectivos da escola, aos quais subordinará sempre a sua acção. 2 - O estatuto do pessoal das escolas de enfermagem, na parte em que não constar de legislação especial, é o que vigora para o pessoal da administração pública regional.

Artigo 32.º

EM VIGOR
Estruturação de quadros de pessoal 1 - O pessoal permanente das escolas de enfermagem consta dos quadros de pessoal, elaborados para cada uma das escolas, e é agrupado nas categorias seguintes: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal de enfermagem; d) Pessoal técnico-profissional; e) Pessoal administrativo; f) Pessoal operário; g) Pessoal auxiliar. 2 - Além do pessoal permanente poderá haver: a) Professores eventuais; b) Prelectores.

Artigo 33.º

EM VIGOR
Regime de trabalho 1 - Os docentes de enfermagem do quadro são obrigados a cumprir o horário que estiver legalmente estipulado. 2 - Os prelectores são chamados a tratar de assuntos específicos. 3 - Os professores eventuais são admitidos por cada ano escolar, ou por período do mesmo, e a sua remuneração tem por base o número de sessões lectivas efectivamente prestadas, de acordo com as disposições legais em vigor. CAPÍTULO VI Disposições gerais
Artigo 34.º
Resolução de dúvidas Aos casos não previstos neste diploma aplicar-se-á a legislação nacional e regional em vigor.
Artigo 35.º
Regulamento interno As escolas de enfermagem elaborarão os regulamentos internos que considerem necessários.

Artigo 36.º

EM VIGOR
Revogações O presente diploma revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 30 de Setembro de 1987. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Novembro de 1987. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.