Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 385/87
de 24 de Dezembro
Considerando que as medidas tomadas na Comunidade Económica Europeia relativas à contaminação radioactiva e constantes do Regulamento (CEE) n.º 1707/86 do Conselho, de 30 de Maio de 1986, deixaram de vigorar em 31 de Outubro do ano em curso, não tendo sido substituídas por outras;
Considerando que os níveis máximos de radioactividade fixados naquele Regulamento obtiveram então o consenso de todos os Estados membros;
Considerando que, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado da CEE, qualquer Estado membro pode adaptar medidas nacionais, na ausência de regulamentação comunitária com vista à salvaguarda da saúde pública;
Considerando que é necessário prevenir o risco de contaminação radioactiva na comercialização, na importação e na exportação de géneros alimentícios e de alimentos para animais, aplicando internamente os níveis máximos de radioactividade fixados no citado Regulamento e estabelecendo um processo de controle da observância desses níveis:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: