Portaria 286/2013

Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais

Portaria 286/2013

Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais

Emitente: Ministérios das Finanças e da JustiçaDiário da República ↗Publicado 09/09/2013

Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 286/2013 de 9 de setembro O n.º 1 do artigo 11.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, adiante designado por CEP, refere que a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, que aprovou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por RGEP, determinou, no seu artigo 2.º, que aquelas matérias são definidas no diploma que aprova a estrutura orgânica da respetiva direção-geral. Cabe agora, no seguimento do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, definir a estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Estrutura e atividade dos estabelecimentos prisionais 1 - A estrutura orgânica dos estabelecimentos prisionais assenta em modelo hierarquizado, definido em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão, nos termos do disposto no artigo 10.º do CEP. 2 - A gestão dos estabelecimentos prisionais desenvolve-se nas seguintes áreas de atividade: a) A área de Administração e Apoio Geral, que compreende a gestão dos recursos humanos, a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e a exploração das atividades económicas; b) A área de Execução das Penas e Jurídica, que compreende a organização, gestão e desenvolvimento dos procedimentos relativos à execução das medidas privativas da liberdade, a ação disciplinar bem como o apoio jurídico transversal ao estabelecimento prisional; c) A área do Tratamento Prisional e da Prestação dos Cuidados de Saúde, que compreende a programação do tratamento prisional, a realização e execução de programas e atividades nos domínios do ensino e da formação profissional, do trabalho e da atividade ocupacional, sociocultural e desportivo, bem como a interação com a comunidade, visando a reinserção social do recluso e a prestação dos cuidados de saúde; d) A área de Vigilância e Segurança, que assegura a ordem e a segurança no estabelecimento prisional e a custódia dos reclusos no decurso das saídas, compreendendo a organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a avaliação de segurança e informações, a atividade operacional e a logística.
Artigo 3.º
Órgãos São órgãos do estabelecimento prisional: a) O diretor; b) O conselho técnico do estabelecimento prisional.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Diretor 1 - O estabelecimento prisional é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral. 2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou por delegação, compete ao diretor: a) Definir os objetivos da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos; b) Representar o estabelecimento prisional; c) Presidir ao conselho técnico do estabelecimento prisional; d) Promover a coordenação interdisciplinar dos diferentes serviços do estabelecimento prisional e garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar; f) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao estabelecimento prisional, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; g) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial; h) Justificar ou injustificar faltas; i) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias aos trabalhadores nomeados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março; j) Conceder licenças parentais exclusivas do pai de 10 dias úteis, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; k) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual; l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço; m) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo; n) Colaborar na elaboração do orçamento, plano de atividades e conta de gerência da DGRSP; o) Visar as reconciliações bancárias; p) Gerir as verbas dos reclusos nos termos da lei, em corresponsabilidade com o adjunto do diretor designado para coordenar a área de Administração e Apoio Geral; q) Administrar a cantina e os bares dos reclusos; r) Propor ao diretor-geral, tendo em vista a sua aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, os preços a praticar na venda dos bens produzidos nas explorações económicas, e de serviços a prestar; s) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no estabelecimento prisional, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados; t) Autorizar a emissão de declaração de natureza pessoal solicitada por trabalhador do estabelecimento prisional. 3 - O diretor pode delegar as competências que lhe são conferidas pelo presente diploma nos adjuntos do diretor, em razão das respetivas áreas de coordenação. 4 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do diretor designado para o efeito.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Conselho técnico do estabelecimento prisional 1 - O Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional, adiante designado por CTEP, é composto pelo diretor, que preside, pelos adjuntos do diretor e pelo elemento do corpo da guarda prisional que assegura a chefia da corporação do estabelecimento prisional. 2 - No estabelecimento prisional de natureza hospitalar, os órgãos de direção técnica integram o CTEP. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer trabalhador pode ser chamado a participar nas reuniões do CTEP, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar. 4 - Compete ao CTEP emitir parecer nas situações previstas no CEP e no RGEP ou quando solicitado pelo diretor. 5 - Compete também ao CTEP, quando aplicável, apreciar, com periodicidade trimestral, a execução orçamental e a arrecadação das receitas. 6 - O CTEP delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade. 7 - O CTEP reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Adjuntos do diretor 1 - O adjunto do diretor é hierárquica e funcionalmente dependente do diretor do estabelecimento prisional. 2 - O adjunto do diretor coordena uma ou mais áreas do estabelecimento prisional. 3 - O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor. 4 - O adjunto do diretor é designado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, aplicando-se-lhe o regime previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, designadamente em matéria de cessação da comissão de serviço.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado 1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado com ocupação superior a 250 e inferior a 900 reclusos é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor. 2 - No caso do estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado deter ocupação superior a 900 reclusos, o número de adjuntos do diretor previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser acrescido de mais um, com funções de apoio ao diretor em domínios prevalecentes. 3 - O estabelecimento prisional compreende os seguintes serviços: a) Na área de Administração e Apoio Geral, os serviços de Pessoal e de Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial e das Atividades Económicas; b) Na área de Tratamento Prisional e de Prestação de Cuidados de Saúde, os serviços de Tratamento Prisional e os serviços Clínicos; c) Na área de Execução das Penas e Jurídica, os serviços de Execução das Penas e os serviços Jurídicos; d) Na área de Vigilância e Segurança, os serviços de Vigilância e Segurança, que compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais. 4 - A coordenação de cada uma das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor. 5 - A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal. 6 - A Unidade de Apoio integra a subunidade de organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a subunidade de avaliação de segurança e informações, a subunidade de coordenação operacional e a subunidade de logística. 7 - As Unidades Operacionais executam as competências previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma. 8 - A composição da Unidade de Apoio e o número das Unidades Operacionais é o ajustado à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade. 9 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional pode exercer a sua atividade em mais do que uma unidade ou subunidade.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio 1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio compreende três serviços respeitantes às áreas de Administração e Apoio Geral, de Tratamento Prisional e Prestação de Cuidados de Saúde, de Execução das Penas e Jurídica e os serviços de Vigilância e Segurança. 2 - A coordenação das áreas é assegurada pelo diretor do estabelecimento prisional, coadjuvado por um adjunto do diretor, sendo a área de Vigilância e Segurança chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal, ou não sendo possível, nas categorias de subchefe ou subchefe principal. 3 - Os Serviços de Vigilância e Segurança compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais, com a composição e número ajustados à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada 1 - A estrutura orgânica de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é a adequada ao modelo da parceria. 2 - A direção do estabelecimento prisional é assegurada por um diretor, coadjuvado por dois adjuntos do diretor. 3 - A chefia da área de Vigilância e Segurança é assegurada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal. 4 - A organização dos Serviços de Vigilância e Segurança obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de natureza hospitalar 1 - O estabelecimento prisional de natureza hospitalar é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, são órgãos de direção técnica do estabelecimento prisional de natureza hospitalar, o diretor clínico e o enfermeiro diretor. 3 - A organização interna do estabelecimento prisional de natureza hospitalar compreende as seguintes áreas e serviços: a) A área de Administração e Apoio Geral, com os serviços de Pessoal e Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial; b) A área de Tratamento Prisional, de Execução de Penas e Jurídica, com os serviços de Tratamento Prisional, os serviços de Execução de Penas e os serviços Jurídicos; c) A área Clínica, de Gestão do Medicamento e Produtos de Saúde e de Meios Complementares de Diagnóstico, com os serviços Clínicos, os serviços Farmacêuticos e o serviço de Patologia; d) A área da Vigilância e Segurança, cuja organização dos serviços obedece ao regime previsto nos artigos 7.º ou 8.º do presente diploma, consoante o nível de classificação de segurança que vier a ser atribuído ao estabelecimento prisional. 4 - A coordenação das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor. 5 - A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do corpo da guarda prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal. 6 - O regulamento hospitalar de estabelecimento prisional de natureza hospitalar, que define a estrutura e as competências dos órgãos e serviços, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Competências da área de Administração e Apoio Geral 1 - À área de Administração e Apoio Geral compete, no domínio do Pessoal e Apoio Geral, entre outras: a) Assegurar a execução de todos os procedimentos referentes à administração de pessoal, designadamente os relativos à relação jurídica de emprego e ao controlo e registo de assiduidade, mantendo também atualizados os processos individuais dos trabalhadores, incluindo a informação em suporte informático; b) Apurar e fornecer a informação necessária ao correto processamento dos vencimentos, abonos e outras prestações sociais dos trabalhadores; c) Instruir os processos administrativos que devam ser submetidos a despacho superior; d) Elaborar o mapa de férias dos trabalhadores do estabelecimento prisional; e) Comunicar os acidentes de trabalho às entidades competentes; f) Desenvolver os procedimentos administrativos relativos à situação de faltas por doença e de outras situações de faltas justificadas ou injustificadas; g) Notificar e emitir guias aos trabalhadores para comparência a atos para os quais tenham sido convocados; h) Promover a divulgação no estabelecimento prisional das orientações emanadas pelos serviços centrais, bem como das normas internas, ordens de serviço e demais diretivas de caráter genérico; i) Assegurar o apoio administrativo aos processos disciplinares, de acidentes de trabalho e de acidentes de viação; j) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos; k) Assegurar o atendimento telefónico e as comunicações eletrónicas institucionais; l) Organizar o arquivo geral do estabelecimento prisional e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos; m) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específicos de outros serviços do estabelecimento prisional, que não disponham de apoio administrativo próprio, nomeadamente, os de apoio à direção. 2 - À área de Administração e Apoio Geral compete, no domínio da Gestão e Administração Financeira, entre outras: a) Elaborar o projeto de orçamento relativo ao centro financeiro do estabelecimento prisional, de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais; b) Elaborar o projeto de orçamento de receita própria; c) Preparar a informação necessária à formalização de alterações orçamentais; d) Executar o orçamento afeto ao estabelecimento prisional na ótica do centro financeiro, efetuando os cabimentos e compromissos das propostas de despesa; e) Verificar a classificação e a cobertura orçamental nos processos de realização de despesa; f) Promover uma adequada gestão dos recursos financeiros do orçamento do centro financeiro do estabelecimento prisional, acompanhando a evolução da execução orçamental e propondo medidas corretivas dos desvios, nos casos aplicáveis; g) Assegurar a reconstituição e liquidação do fundo de maneio do estabelecimento prisional; h) Reunir e preparar os elementos respeitantes ao estabelecimento prisional que devam integrar a conta de gerência da DGRSP; i) Assegurar a gestão do fundo de maneio do estabelecimento prisional; j) Zelar pelo controlo e segurança das disponibilidades em cofre, promovendo conferências regulares; k) Elaborar, com periodicidade mensal, as reconciliações bancárias das contas existentes no estabelecimento prisional; l) Liquidar, cobrar e manter atualizado o registo das receitas próprias do estabelecimento prisional; m) Apurar e liquidar o IVA; n) Depositar mensalmente o valor da receita própria arrecadada na conta de homebanking; o) Promover o fluxo da receita arrecadada de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais; p) Controlar e orientar as contas correntes dos reclusos, nos termos legalmente definidos, impondo a obrigatoriedade da sua escrituração; q) Processar as remunerações aos reclusos, nos termos legalmente definidos; r) Assegurar a aplicação das normas procedimentais emanadas pelos serviços centrais; s) Manter atualizadas as aplicações informáticas de suporte à sua atividade; t) Assegurar o arquivo apropriado de toda a documentação e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos que não são de conservação permanente. 3 - Em cada estabelecimento prisional, na área da tesouraria, existe um único trabalhador responsável por valores, numerário, títulos ou documentos que manuseie ou tenha à sua guarda, o qual apenas pode ser substituído por outro trabalhador nas suas faltas e impedimentos, com conhecimento do diretor ou, existindo, do adjunto do diretor para a área. 4 - O disposto na alínea k) do n.º 2 do presente artigo é concretizado por um trabalhador do estabelecimento prisional que não pertença ao setor da tesouraria e que, no setor da contabilidade, não tenha acesso às contas correntes, devendo-lhe ser diretamente remetidos pelo setor das entradas de correspondência os extratos bancários provindos das instituições de crédito. 5 - À área de Administração e Apoio Geral, no domínio da Gestão e Administração Patrimonial e das Atividades Económicas, compete entre outras: a) Assegurar a execução dos procedimentos respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos; b) Manter atualizada uma lista de fornecedores de bens, serviços e equipamentos, bem como dos respetivos preços e condições de venda; c) Efetuar prospeções ao mercado, tendo em vista obter indicação sobre os melhores preços nos domínios dos processos de compra e venda de bens e serviços, nos termos da lei; d) Efetuar o levantamento de necessidades de bens e serviços do estabelecimento prisional, de acordo com as indicações recebidas dos serviços centrais, no sentido de serem promovidas as aquisições centralizadas; e) Proceder à gestão dos stocks, em consonância com critérios definidos, e ao controlo das existências em armazéns; f) Promover a organização dos bens armazenados; g) Elaborar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens e equipamentos do estabelecimento prisional; h) Zelar pela manutenção das instalações, equipamentos e veículos do estabelecimento prisional; i) Assegurar a atualização da informação relativa às viaturas afetas ao estabelecimento prisional, incluindo os serviços de manutenção, assistência e reparação, de acordo com indicações recebidas dos serviços centrais; j) Estabelecer normas de funcionamento dos equipamentos e instalações e assegurar a sua execução e fiscalização; k) Acompanhar o funcionamento dos equipamentos e instalações, promovendo as ações de manutenção e reparação necessárias, bem como propor a sua substituição; l) Assegurar os trabalhos de manutenção e conservação das instalações com recurso preferencial à utilização de mão-de-obra reclusa; m) Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos, procedendo à respetiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade dos fornecimentos, bem como à verificação do cumprimento das condições contratualizadas; n) Manter atualizada a informação relativa aos contratos em vigor no estabelecimento prisional; o) Acompanhar a execução material dos contratos de bens e serviços; p) Monitorizar os consumos de natureza variável corrente, propondo medidas de contenção; q) Assegurar a atualização da informação relativa às casas de função do estabelecimento prisional; r) Manter atualizadas as aplicações informáticas de suporte à sua atividade; s) Assegurar a aplicação das normas procedimentais emanadas pelos serviços centrais; t) Proceder às aquisições de bens, serviços e equipamentos para a cantina e para o bar, assegurando o fornecimento de bens essenciais ao bem-estar dos reclusos, gerindo os stocks de bens nos mesmos moldes do armazém geral; u) Elaborar o inventário dos bens afetos ao bar e à cantina do estabelecimento prisional; v) Assegurar o funcionamento e a gestão da messe quando explorada pelo estabelecimento prisional; w) Propor à direção do estabelecimento prisional os preços a praticar na venda dos bens da cantina e da messe do estabelecimento prisional; x) Garantir o cumprimento atempado das obrigações fiscais e contabilísticas do bar, cantina e messe, quando explorados pelo estabelecimento prisional; y) Propor o valor a cobrar na venda de bens e serviços das explorações económicas; z) Assegurar o cumprimento dos protocolos elaborados pela DGRSP com empresas fornecedoras de trabalho em meio prisional; aa) Assegurar o arquivo apropriado de toda a documentação e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos que não são de conservação permanente. 6 - O disposto nas alíneas a) a g) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável a estabelecimento prisional sem centro financeiro.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Competências da área de Execução das Penas e Jurídica 1 - À área de Execução das Penas e Jurídica, no domínio de execução das penas compete, entre outras: a) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos reclusos e os respetivos registos informáticos; b) Desenvolver todos os procedimentos relativos à entrada, permanência e saídas dos reclusos; c) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos; d) Comunicar ao Ministério Público as decisões sujeitas a verificação da legalidade, nos termos do artigo 198.º do CEP; e) Enviar ao Tribunal de Execução das Penas as impugnações apresentadas pelos reclusos; f) Informar os processos relativos à situação dos reclusos no que se refere, designadamente, à autorização para transferências, licenças de saída e hospitalizações; g) Notificar os reclusos das decisões e despachos dos tribunais e de outras entidades; h) Agendar e emitir guias para comparência em tribunal, órgãos de polícia criminal, hospitais e outras entidades; i) Organizar os processos de indulto, de licença de saída, de colocação em regime aberto no interior e em regime aberto no exterior, de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de modificação da execução da pena; j) Manter organizados os arquivos relativos aos processos individuais de ex-reclusos; k) Encaminhar para as entidades competentes, devidamente informados, os pedidos dos reclusos; l) Elaborar informações e emitir pareceres sobre a situação jurídico-processual dos reclusos que o diretor entenda solicitar; m) Preparar e secretariar os conselhos técnicos, executando as decisões que no mesmo venham a ser aprovadas, no âmbito das respetivas competências. 2 - À área de Execução das Penas e Jurídica, no domínio jurídico, compete, entre outras: a) Prestar apoio jurídico aos diferentes serviços do estabelecimento prisional sempre que determinado pelo diretor do estabelecimento prisional ou quem o substitua; b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico que lhe sejam submetidos por determinação do diretor ou quem o substitua; c) Instruir os processos de inquérito, de averiguações e disciplinares, de trabalhadores e reclusos, de acidente de trabalho, de trabalhadores e reclusos, e de acidentes de viação; d) Apreciar reclamações, petições, queixas e exposições; e) Preparar resposta às interpelações das entidades públicas; f) Proceder à divulgação interna de legislação, circulares e outros documentos; g) Elaborar normas administrativas de execução permanente; h) Elaborar, de acordo com as orientações transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pela DGRSP; i) Apreciar e desenvolver o procedimento de resposta às reclamações dos utentes; j) Registar em suporte informático e notificar os reclusos das medidas disciplinares aplicadas; k) Registar as participações com vista à instrução de processos.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Competências da área de Tratamento Prisional e de Prestação de Cuidados de Saúde 1 - À área de Tratamento Prisional compete, no domínio da programação, ensino e formação profissional, trabalho e ocupação laboral, iniciativas de caráter sociocultural e desportivas, entre outras: a) Desenvolver os procedimentos de avaliação do recluso, após o seu ingresso no estabelecimento prisional, em articulação com os demais serviços do estabelecimento prisional; b) Identificar e prestar apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes; c) Desenvolver os procedimentos de avaliação do risco e necessidades individuais de cada recluso tendo em conta a situação jurídico-penal do recluso, em colaboração com os serviços de reinserção social e outras entidades; d) Desenvolver os procedimentos de programação, monitorização e de avaliação da execução da pena; e) Elaborar, monitorizar e avaliar o plano individual de readaptação, procedendo à sua atualização sempre que se revele necessário; f) Elaborar pareceres e relatórios no âmbito da concessão de medidas de flexibilização da pena; g) Elaborar pareceres e relatórios no âmbito de saídas administrativas e contactos com o exterior; h) Elaborar relatórios para efeitos de concessão de liberdade condicional e para prova e antecipação da liberdade condicional; i) Elaborar relatórios para instrução de pedidos de indulto; j) Proceder à avaliação dos regimes de reclusão; k) Emitir outros pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados; l) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades de educação e formação escolar e profissional, tendo em vista a elaboração e aprovação dos planos anuais de formação; m) Conceber projetos de educação e formação em articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação e outras entidades externas, visando a melhoria de competências e qualificações dos reclusos; n) Planear, organizar, monitorizar e avaliar as atividades de ensino e formação profissional; o) Planear, organizar e dinamizar atividades socioculturais e desportivas; p) Implementar projetos e programas específicos, no âmbito do tratamento prisional, em articulação ou parceria com entidades externas, em especial com os serviços de reinserção social, que criem ou reforcem redes de sociabilização e apoio social e promovam o processo de preparação para a liberdade dos reclusos; q) Implementar programas de reabilitação dirigidos a problemáticas e grupos específicos, bem como metodologias de avaliação de eficácia e eficiência dos programas; r) Promover a participação de instituições particulares e organizações de voluntários em atividades relevantes para o processo de reinserção social e proceder ao devido enquadramento e avaliação das ações desenvolvidas; s) Desenvolver os procedimentos necessários à prestação de assistência religiosa, nos termos legalmente previstos; t) Prestar apoio técnico à organização do trabalho realizado por reclusos; u) Acompanhar e avaliar as atividades de trabalho e de natureza ocupacional; v) Recolher dados relativos às diversas áreas do Tratamento Prisional desenvolvidas no estabelecimento prisional, tendo em vista a produção de indicadores de eficácia e eficiência da intervenção; w) Proceder ao registo dos procedimentos e atividades no sistema informático; x) Colaborar com os demais serviços do estabelecimento prisional em tarefas de interesse comum à realização da execução da pena e do tratamento prisional. 2 - À área de Tratamento Prisional, no domínio da prestação de cuidados de saúde, compete, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, entre outras: a) Proceder à observação médica dos reclusos; b) Solicitar a realização de exames de rotina e outros exames complementares de diagnóstico; c) Assegurar a realização do acompanhamento médico individual dos reclusos; d) Proceder à intervenção específica na área da psicologia; e) Organizar e dinamizar grupos terapêuticos; f) Encaminhar os reclusos para consultas de especialidade ou internamento hospitalar sempre que tal se justifique; g) Proceder à indicação clínica sobre regime alimentar, prática desportiva, prática laboral e formação profissional; h) Proceder à prestação de atos de enfermagem; i) Preparar a medicação e controlar a toma observada direta; j) Promover a aquisição da medicação e material de uso clínico e proceder à sua conferência e gestão; k) Executar ações de vacinação e de rastreio; l) Efetuar a articulação com as autoridades competentes no que respeita aos programas de prevenção e tratamento do consumo de substâncias aditivas; m) Assegurar a elaboração de relatórios de informação clínica e pareceres, quando solicitados pela direção do estabelecimento prisional, pelos serviços centrais da DGRSP, pelos tribunais ou por outros organismos competentes; n) Proceder ao registo adequado de todos os atos clínicos praticados, nomeadamente consultas, terapêutica instituída, exames complementares de diagnóstico realizados e internamentos.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Competências da área de Vigilância e Segurança 1 - Na área de Vigilância e Segurança, aos serviços de vigilância e segurança compete, designadamente: a) Assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional; b) Proteger a vida e a integridade física dos reclusos e das outras pessoas que se encontrem no estabelecimento prisional; c) Assegurar a custódia dos reclusos que se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional, quando tenha lugar; d) Proceder à avaliação de segurança dos reclusos; e) Proceder à vigilância e observação dos reclusos; f) Efetuar o controlo das visitas e das entradas de pessoas no estabelecimento prisional; g) Prevenir a entrada no estabelecimento prisional ou a posse pelos reclusos de objetos e valores cuja posse constitua ilícito penal ou contraordenacional ou seja proibida pelo RGEP; h) Impedir as comunicações dos reclusos com o exterior que não sejam admitidas por lei; i) Prevenir as evasões e a tirada de reclusos e fazê-las cessar, quando ocorram; j) Garantir a segurança e a vigilância das instalações. 2 - Ao chefe dos serviços de Vigilância e Segurança compete: a) Chefiar o pessoal do corpo da guarda prisional afeto ao estabelecimento prisional; b) Administrar os meios operacionais atribuídos ao estabelecimento prisional de acordo com a orientação do respetivo diretor; c) Elaborar os pareceres que superiormente lhe sejam determinados, designadamente em matéria de avaliação de segurança dos reclusos, concessão de licenças de saída e concessão da liberdade condicional; d) Supervisionar a execução do serviço dos subordinados e corrigir eventuais deficiências, em ordem a garantir o cumprimento da lei; e) Propor a formação a realizar pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, para aperfeiçoamento dos métodos profissionais e do espírito de corpo. 3 - O chefe dos serviços de Vigilância e Segurança depende hierarquicamente do diretor do estabelecimento prisional. 4 - À Unidade de Apoio compete, designadamente: a) Organizar o serviço do pessoal de vigilância, assegurando a gestão e afetação do pessoal aos postos de serviço e a elaboração das escalas de serviço; b) Proceder à avaliação de segurança e informações, efetuando a avaliação de segurança dos reclusos e a pesquisa, tratamento, análise e difusão das informações de segurança; c) Exercer o controlo operacional, definindo e assegurando o cumprimento dos procedimentos e ações operacionais e efetuando a operação e a gestão dos meios de vigilância e segurança eletrónica; d) Assegurar a logística, efetuando a gestão dos meios operacionais, incluindo as viaturas, o armamento e o material de defesa e segurança e planeando as diligências ao exterior e as saídas custodiadas de reclusos. 5 - Os serviços de Vigilância e Segurança colaboram com os demais serviços do estabelecimento prisional em tarefas de interesse comum à realização da execução da pena e do tratamento prisional.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Competências das áreas e dos serviços específicos de estabelecimento prisional de natureza hospitalar 1 - As competências das áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, n.º 1, da presente portaria, com as devidas adaptações. 2 - As competências da área prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas no n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria, com as devidas adaptações e ainda, designadamente: a) Determinar os internamentos e as altas hospitalares; b) Garantir o serviço de consulta externa, o acompanhamento em ambulatório e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos dos estabelecimentos prisionais; c) Gerir eficientemente o medicamento e outros produtos farmacêuticos, a fornecer aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, em sistema de distribuição clássica, nivelada ou em dose unitária; d) Assegurar a realização de análises clínicas e de outros meios complementares de diagnóstico, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais. 3 - Aos serviços Clínicos compete garantir a prestação de cuidados de saúde diferenciados em regimes de internamento e ambulatório, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, designadamente: a) Realizar consultas externas a reclusos dos estabelecimentos prisionais; b) Acompanhar doentes internados na respetiva especialidade e observar outros, quando solicitado; c) Elaborar a história clínica e identificar problemas clínicos; d) Promover a saúde através de sessões de educação para a saúde e da vacinação, entre outros; e) Detetar precocemente a doença, segundo normas de orientação clínica, designadamente, através da requisição de meios complementares de diagnóstico; f) Realizar meios complementares de diagnóstico, designadamente, eletrocardiogramas, radiografias, ecografias, endoscopias ou biopsias e elaborar os respetivos relatórios; g) Requisitar outros meios complementares de diagnóstico, sempre que se justifique; h) Estabelecer um plano terapêutico para cada recluso doente; i) Monitorizar a eficácia e eventuais efeitos secundários das terapêuticas efetuadas; j) Prevenir a recidiva da doença; k) Assegurar a conceção e a execução de adequado plano de reabilitação de reclusos doentes; l) Elaborar os pareceres e os relatórios clínicos que lhe forem solicitados. 4 - Aos serviços Farmacêuticos compete, designadamente: a) Garantir a gestão de medicamentos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais; b) Garantir a gestão de outros produtos farmacêuticos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais; c) Implementar e monitorizar a política de medicamentos definida no Formulário Nacional de Medicamentos; d) Desenvolver atividade de farmácia clínica, farmacocinética, farmacovigilância e prestação de cuidados farmacêuticos; e) Prestar informação técnico-científica sobre medicamentos e outros produtos farmacêuticos; f) Desenvolver ações de formação junto dos profissionais de saúde e doentes. 5 - Ao serviço de Patologia Clínica compete, designadamente: a) Recolher produtos biológicos aos reclusos, efetuando a determinação analítica dos parâmetros solicitados, de forma a complementar o diagnóstico clínico e instituição de uma terapêutica adequada; b) Utilizar os meios e as tecnologias científicas mais sofisticadas e os conhecimentos fisiopatológicos próprios da especialidade, de molde a contribuir eficazmente para o diagnóstico, prognóstico e monitorização de todos os casos clínicos; c) Efetuar determinações analíticas fiáveis, em tempo útil, baseadas na atualização técnica, na qualidade e na automatização; d) Interpretação dos resultados obtidos para um melhor esclarecimento dos clínicos das outras especialidades, quanto à eficácia dos exames realizados; e) Motivar os colaboradores, delegando níveis de competência e promovendo a formação profissional, envolvendo-os no planeamento do serviço; f) Respeitar as normas das boas práticas laboratoriais, inovar e desenvolver novas tecnologias; g) Colaborar na investigação e participar em estudos epidemiológicos e clínicos que lhe sejam solicitados.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Regime de funcionamento No exercício das suas competências, os órgãos e os trabalhadores que asseguram a coordenação de serviços do estabelecimento prisional devem: a) Promover a mútua colaboração que em cada caso se mostre necessária ou que lhes seja superiormente determinada, e também com outros estabelecimentos prisionais, desenvolvendo a sua atividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, com compatibilização constante entre as ações que a cada qual competir executar; b) Colaborar de forma pró-ativa no desenvolvimento das ações que visem a implementação de medidas de modernização administrativa no sistema prisional.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Inspeções aos estabelecimentos prisionais Anualmente, é efetuada pelo Serviço de Auditoria e Inspeção uma inspeção ordinária aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspeções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de agosto de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 23 de agosto de 2013.