Diploma
EM VIGORPortaria n.º 256/2013
de 13 de agosto
O Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2012, de 10 de abril, que procedeu à sua republicação, regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.
De acordo com o n.º 1 do respetivo artigo 16.º, deferido o pedido de licença de funcionamento, o respetivo alvará é emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente.
Deste modo, torna-se necessário fixar as taxas devidas pela emissão do alvará acima referido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2012, de 10 de abril, que procedeu à sua republicação, o seguinte: