Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 121/2013
de 22 de agosto
O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde, celebrado pela Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e da Saúde (HOSPEEM) e pela Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público (EPSU). O referido Acordo-Quadro visa alcançar, nos diferentes Estados-Membros, um ambiente de trabalho o mais seguro possível, nos setores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde.
Na proteção dos trabalhadores contra feridas causadas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, prevê o Acordo-Quadro, em especial, uma abordagem integrada da avaliação e prevenção dos riscos, formação, informação, sensibilização e monitorização, bem como dos respetivos procedimentos de resposta e acompanhamento.
Os acidentes que envolvem a exposição a fluidos orgânicos contaminados têm merecido especial atenção por parte dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que na generalidade têm protocolos de diagnóstico, registo e acompanhamento. Neste âmbito, o presente decreto-lei visa reforçar e harmonizar as boas práticas já existentes, com vista à sua implementação em todos os serviços de saúde públicos e privados, a nível nacional.
A implementação do Acordo-Quadro, através de medidas individuais, contribuirá para alcançar um ambiente de trabalho seguro nos setores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde.
Cabendo a cada Estado-Membro prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, é estabelecido, no presente decreto-lei, um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das obrigações nele previstas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na Separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 20 de maio de 2013.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: