Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 120/2013
de 21 de agosto
O regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, estabelece um regime excecional de extensão dos prazos previstos no RJUE, abrangendo dois tipos de situações: no seu n.º 1, são elevados para o dobro, mediante requerimento do interessado, os prazos de execução relativos às operações urbanísticas previstas nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do RJUE; no seu n.º 3, são elevados para o dobro os prazos de caducidade e os prazos para a apresentação do requerimento de emissão dos títulos de operações urbanísticas previstos nos artigos 71.º e 76.º do RJUE.
Por força do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, este regime excecional de extensão de prazos aplica-se aos prazos já em curso na data da publicação do referido diploma (30 de março de 2010) ou cuja contagem se tenha iniciado nos 90 dias seguintes a essa publicação (isto é, entre 30 de março e 28 de junho de 2010).
O legislador ressalvou ainda expressamente que a possibilidade da referida elevação para o dobro do prazo de execução das mencionadas operações urbanísticas não prejudica o recurso ao disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, uma vez finda a extensão excecional do prazo.
No contexto atual de alguma estagnação económica no setor do imobiliário, considera-se necessário adequar os prazos legais de concretização de operações urbanísticas às reais possibilidades de intervenção dos promotores, de forma a promover a respetiva concretização.
Neste sentido, importa aplicar às operações urbanísticas que já não possam usufruir do regime transitório previsto no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, um mecanismo idêntico de extensão dos prazos, por forma a potenciar a manutenção das empresas do setor de construção civil, salvaguardando postos de trabalho e minimizando os efeitos da crise económica no setor imobiliário.
Assim, introduz-se novo regime excecional de extensão dos prazos do RJUE previstos para a execução de obras, a caducidade de licença, a admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do alvará de licenciamento ou de autorização de utilização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: