Portaria 898/87

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em Engenharia Mecânica e aprova o respectivo curso especializado. Revoga as Portarias n.os 524/85, de 30 de Julho, e 14/86, de 11 de Janeiro, e derroga a Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, no que diz respeito ao curso especializado conducente ao mestrado em Transferência e Conversão de Energia

Portaria 898/87

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em Engenharia Mecânica e aprova o respectivo curso especializado. Revoga as Portarias n.os 524/85, de 30 de Julho, e 14/86, de 11 de Janeiro, e derroga a Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, no que diz respeito ao curso especializado conducente ao mestrado em Transferência e Conversão de Energia

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 25/11/1987

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em Engenharia Mecânica e aprova o respectivo curso especializado. Revoga as Portarias n.os 524/85, de 30 de Julho, e 14/86, de 11 de Janeiro, e derroga a Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, no que diz respeito ao curso especializado conducente ao mestrado em Transferência e Conversão de Energia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 898/87 de 25 de Novembro Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º Criação A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Engenharia Mecânica, nas seguintes áreas de especialização: a) Energia; b) Produção Integrada por Computador; c) Sistemas. 2.º Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Mecânica, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Área científica A área científica do curso é a Engenharia Mecânica. 4.º Áreas científicas e unidades de crédito As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se, para cada área de especialização, de acordo com o quadro anexo à presente portaria. 5.º Duração normal A duração normal do curso é de um ano lectivo, podendo ser de dois anos sempre que motivos ponderosos, a apreciar pelo conselho científico, tal justifiquem. 6.º Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 7.º Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Engenharia Mecânica, em Engenharia de Construção Naval e os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1. 8.º Numerus clausus 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual a percentagem que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 30%; c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, que não poderá ser inferior respectivamente a vinte e a oito. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 9.º Critérios de selecção 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios: a) Currículo académico e científico; b) Currículo profissional; c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato. 2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 10.º Prazos e calendário lectivo Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º 11.º Regime geral As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 12.º Dispensa das provas complementares de doutoramento Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Mecânica terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor nos ramos de Engenharia Mecânica e de Engenharia de Construção Naval. 13.º Extinção de graus e de cursos A Universidade Técnica de Lisboa deixa de conferir, através do Instituto Superior Técnico, os graus de mestre em: a) Engenharia de Projecto e Construção Mecânica; b) Transferência e Conversão de Energia; c) Controle, Modelação e Robótica, deixando, em consequência, de ministrar os respectivos cursos especializados. 14.º Disposição derrogatória e revogatória Em consequência do disposto no n.º 13.º, são revogadas as Portarias n.os 14/86, de 11 de Janeiro, e 524/85, de 30 de Julho, e é derrogada a Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, no que diz respeito ao curso especializado conducente ao mestrado em Transferência e Conversão de Energia. 15.º Regime transitório É facultado aos alunos que concluíram os cursos especializados conducentes aos mestrados em: a) Engenharia de Projecto e Construção Mecânica, criado e regulado pela Portaria n.º 14/86, de 11 de Janeiro; b) Transferência e Conversão de Energia, criado e regulado pela Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro; c) Controle, Modelação e Robótica, criado e regulado pela Portaria n.º 524/85, de 30 de Julho, a obtenção dos respectivos graus dentro do prazo legalmente fixado. 16.º Início de funcionamento O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade Técnica de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 12 de Novembro de 1987. O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. ANEXO Total de unidades necessárias à conclusão do curso e sua distribuição Áreas de especialização (ver documento original)