Decreto-Lei 100/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho

Decreto-Lei 100/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho

Emitente: Ministério da Economia e do EmpregoDiário da República ↗Publicado 25/07/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 100/2013 de 25 de julho O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e que transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, define, entre outros aspetos, a periodicidade das inspeções obrigatórias. No decurso da vigência do referido decreto-lei verificou-se a necessidade de diferenciar e ajustar a periodicidade exigida nas inspeções periódicas dos reboques e semirreboques, ligeiros, designadamente dos que têm uma utilização reduzida da via pública, em face dos demais que, por terem uma utilização mais frequente, têm também um maior desgaste e a necessidade de ser sujeitos a inspeções técnicas com uma periodicidade mais curta. Visa-se, assim, com o presente decreto-lei, alterar o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, promovendo o ajustamento do quadro legal à realidade, adequando a periodicidade das inspeções a que estão sujeitos os reboques e os semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg em função dos fins a que se destinam, mantendo em todos os casos as garantias de segurança rodoviária. Alarga-se, em concreto, a periodicidade das inspeções dos reboques que raramente utilizam a via pública, conforme reconhecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., designadamente dos destinados a transporte de material de circo ou de feira, passando estes a estar sujeitos a inspeção apenas dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos. Prevê-se ainda regime semelhante para os reboques e os semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg utilizados por associações humanitárias e corpos de bombeiros. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho É alterado o anexo I ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 16 de julho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de julho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I [...] (ver documento original)»