É aplicável à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido para o turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo pelo Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto.
Art. 2.º A Direcção Regional de Turismo é o organismo competente para organizar e manter actualizado na Região o registo das propriedades privadas afectas à prática do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, praticando todos os actos previstos na lei a ele necessários.
Art. 3.º A Direcção Regional de Turismo solicitará parecer, sobre os processos que na matéria lhe forem presentes, ao órgão local de turismo da área onde se situem os prédios afectos à prática das modalidades de turismo previstas no presente diploma.
Art. 4.º Os investimentos necessários às obras e melhoramentos de propriedades consideradas pela Direcção Regional de Turismo aptas para inscrição em turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo, bem como os relativos à conservação das casas inscritas, poderão ser abrangidos pelo sistema de incentivos existente na Região para empreendimentos turísticos.
Art. 5.º O licenciamento e fiscalização das unidades afectas ao exercício das actividades turísticas que se contemplam no presente diploma cabe exclusivamente à Direcção Regional de Turismo, que dará conhecimento à câmara municipal das unidades autorizadas.
Art. 6.º As famílias envolvidas nas formas de turismo previstas neste diploma proporcionarão aos visitantes o ambiente de cordialidade e respeito que é típico do povo açoriano.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim do Rocha Vieira.