Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 106/2013
de 30 de julho
O XIX Governo Constitucional reconhece o contributo inegável das organizações não governamentais da área da deficiência, no processo de inclusão ativa das pessoas com deficiência, na promoção da sua autonomia e qualidade de vida.
A Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas com deficiência junto da Administração Central, Regional e Local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiência e os restantes cidadãos.
Decorridos cerca de 14 anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, verifica-se a necessidade de proceder à atualização de conceitos e terminologias em vigor, bem como proceder a uma harmonização linguística e à clarificação de princípios e de requisitos que, embora já previstos, carecem de maior adequação.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê, entre outras medidas, que os Estados Partes, como é o caso de Portugal, encorajem a participação das pessoas com deficiência nos assuntos públicos, incluindo a participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política do país e na constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para as representarem a nível internacional, nacional, regional e local.
A Constituição da República Portuguesa estabelece não só que os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados, como prevê que o Estado deve apoiar as organizações de cidadãos com deficiência.
Por sua vez, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, prevê que o Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, designadamente e em especial, às organizações representativas das pessoas com deficiência, assim como deve apoiar as ações desenvolvidas por estas organizações.
As organizações da área da deficiência têm vindo a assumir um importante papel na sociedade portuguesa, que se traduz, por um lado, na representatividade das pessoas com deficiência e suas famílias nos diferentes fóruns, formais ou informais, de âmbito internacional e nacional e, por outro lado, na estreita articulação com os diferentes organismos da Administração Pública para o desenvolvimento das respostas sociais mais adequadas às necessidades destes cidadãos.
O conhecimento sobre a dinâmica e os processos de crescimento e de desenvolvimento organizacionais evidenciam que o percurso destas organizações sociais tem sofrido alterações, tanto no que diz respeito à orientação da sua missão e valores, como no que respeita à natureza jurídica que assumem, com o propósito de melhor corresponder aos desafios e às necessidades das pessoas com deficiência.
No âmbito da deficiência, a família constitui um elemento chave no processo de intervenção e de reabilitação, surgindo muitas vezes associada à constituição de organizações movidas pelo particular interesse em fazer parte da construção de respostas para aquele universo de cidadãos. Neste contexto, a família pode assumir a representatividade das pessoas com deficiência, quando os próprios se encontrem impossibilitados do exercício dos seus direitos.
Tendo presente o enunciado quadro normativo, e considerando uma nova filosofia que deve reger o relacionamento entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública, que potencie a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção das organizações não governamentais da área da deficiência, a sua audição e a sua participação efetiva nas políticas a desenvolver, promovendo acréscimos de equidade, de igualdade, de transparência e de rigor nos apoios atribuídos, o presente diploma procede à regulamentação da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, definindo o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.
Em concreto, estabelece-se o regime da constituição, do âmbito, do objeto e da natureza jurídica destas organizações, bem como se estatuem regras sobre a sua representatividade e o regime aplicável aos seus dirigentes.
Com a presente regulamentação, para além de se clarificarem os aspetos supra referidos, permite-se que aquelas organizações assumam um papel cada vez mais relevante junto da sociedade e das pessoas com deficiência, na defesa dos seus direitos, tendo em vista a plena inclusão económica, social e política das pessoas que representam.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvido um vasto conjunto de organizações não governamentais das pessoas com deficiência.
Assim:
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais