Portaria 377/92

Fixa o número de vagas para a candidatura especial à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1991-1992 no curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º Ciclo) ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto

Portaria 377/92

Fixa o número de vagas para a candidatura especial à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1991-1992 no curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º Ciclo) ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 30/04/1992

Fixa o número de vagas para a candidatura especial à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1991-1992 no curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º Ciclo) ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 377/92 de 30 de Abril Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto; Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Vagas (1991-1992) Para o ano lectivo de 1991-1992, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º Ciclo) ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto é fixado em 80, assim distribuídas pelas suas opções e contingentes: (ver documento original) 2.º Condição especial Às vagas a que se refere o n.º 1.º apenas se poderão candidatar os titulares do curso de Educação Especial da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto a que se refere a Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto, que satisfaçam igualmente às condições a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro. 3.º Reversão de vagas entre contingentes Em cada uma das opções as vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão para o outro contingente. 4.º Vagas sobrantes 1 - As vagas eventualmente sobrantes de uma opção serão afectadas às outras opções pela seguinte ordem de prioridade: a) Deficiências Motoras e Mental: Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91; Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91; b) Deficiência Visual e Multideficiência: Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91; Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91; c) Deficiência Auditiva e Problemas de Linguagem: Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91; Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91. 2 - As vagas eventualmente sobrantes desta operação não serão utilizáveis para qualquer fim. 5.º Regime pós-laboral O curso a que se refere o n.º 1.º será ministrado exclusivamente em regime pós-laboral. 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Educação. Assinada em 2 de Abril de 1992. Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior.