Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 107/2013
de 31 de julho
Os Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento (FLAD) foram inicialmente publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, tendo sido alterados pelos Decretos-Leis n.os 45/88, de 11 de fevereiro, 288/91, de 10 de agosto, e 90/94, de 7 de abril.
A entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 24 de junho, veio impor a adequação dos Estatutos das fundações ao seu normativo, pelo que o presente diploma procede às necessárias alterações.
Nesse sentido, o atual conselho diretivo passa a designar-se de conselho de administração, competindo-lhe a gestão do património da Fundação, enquanto o atual conselho executivo assume as funções de gestão corrente da Fundação. É suprimido o conselho consultivo, sendo criado o conselho de curadores onde participam individualidades de mérito reconhecido e a quem competirá garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais do seu funcionamento e da sua política de investimentos, passando também a existir um fiscal único com competências de fiscalização. A maioria dos membros do conselho de administração será escolhida pelo conselho de curadores e de entre aqueles serão designados os membros do conselho executivo, sendo que o presidente do conselho de administração será, por inerência, o presidente do conselho executivo. O estatuto remuneratório e as subvenções dos órgãos sociais da Fundação serão fixados pelo conselho de curadores tendo desde logo em conta os limites legais de despesas com pessoal e administração aplicáveis às fundações previstos na Lei-Quadro das Fundações.
Com estas alterações, pretende-se que a FLAD dê continuidade e fortaleça a sua vocação para o desenvolvimento económico e social de Portugal assente numa cooperação estreita entre o nosso país e os Estados Unidos da América nos domínios científico, técnico, cultural, educativo, comercial e empresarial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: