Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 15/92/M
Adapta à administração regional autónoma e local da Madeira o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo (BAD), constante no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, estabeleceu o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo, distinguindo as áreas de biblioteca e documentação e de arquivo, pelas quais se distribuem dois grupos de pessoal cujas funções se diferenciam pelo nível de complexidade funcional respectiva: os grupos de pessoal técnico superior e técnico-profissional.
O novo regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, é de aplicação automática à administração regional autónoma e local, não obstante admitir, no n.º 2 do artigo 2.º, a introdução de adaptações através de diploma próprio.
Assim sendo, urge adaptar o referido diploma relativamente ao pessoal actualmente inserido na carreira de técnico auxiliar de BAD dos serviços de administração regional autónoma ou local da Região, dado o diverso circunstancialismo existente no que respeita a este pessoal, nomeadamente o facto de nunca se terem realizado na Madeira os cursos de formação previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, e de, por outro lado, ter sido considerada habilitação suficiente para o ingresso na carreira técnico-profissional, nível 3, a posse do curso de técnico de bibliotecas pelos auxiliares técnicos de BAD que exercessem funções nas bibliotecas itinerantes e fixas, conferido pela Fundação Calouste Gulbenkian e previsto nas Portarias n.os 38/88 e 39/88, publicadas em suplemento ao Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 15 de Junho de 1988.
Considerou-se ainda a necessidade de tornar extensivo o regime previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/91 ao pessoal que eventualmente se encontre na situação aí prevista, mas que possua como habilitação e qualificação profissional o curso acima referido.
Por outro lado, urge proceder à necessária adaptação orgânica no tocante às competências atribuídas a membros do Governo da República.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: