Decreto Legislativo Regional 17/92/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas

Decreto Legislativo Regional 17/92/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 30/04/1992

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 17/92/M Adaptação à Região Autónoma de Madeira do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, diploma que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas. O Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário. Há que o adaptar às especificidades da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e da alínea o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As atribuições e competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, aos serviços e órgãos dos Ministérios da Educação e das Finanças reportam-se na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, às Secretarias Regionais da Educação, Juventude e Emprego e das Finanças. Art. 2.º Às atribuições da escola no âmbito da difusão cultural, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, no tocante aos valores culturais e património locais, há que acrescentar os valores culturais e património regionais. Art. 3.º Às escolas compete a definição de critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares pela comunidade, preceituada nas alíneas a) e d) do artigo 12.º e na alínea n) do artigo 21.º do diploma mencionado, sem prejuízo dos princípios orientadores definidos pela Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego em matéria de interesse de âmbito regional e de colaboração e participação na comunidade em que se insere. Art. 4.º Relativamente à gestão e formação de pessoal não docente a que alude a alínea c) do artigo 19.º do referido diploma, compete à escola estabelecer critérios para a selecção de pessoal em casos de substituição temporária. Art. 5.º As condições de transição das escolas para o regime de autonomia a que se refere o artigo 27.º do diploma em apreço serão definidas pela Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego. Aprovado em sessão plenária em 18 de Março de 1992. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 9 de Abril de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.