As atribuições e competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, aos serviços e órgãos dos Ministérios da Educação e das Finanças reportam-se na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, às Secretarias Regionais da Educação, Juventude e Emprego e das Finanças.
Art. 2.º Às atribuições da escola no âmbito da difusão cultural, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, no tocante aos valores culturais e património locais, há que acrescentar os valores culturais e património regionais.
Art. 3.º Às escolas compete a definição de critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares pela comunidade, preceituada nas alíneas a) e d) do artigo 12.º e na alínea n) do artigo 21.º do diploma mencionado, sem prejuízo dos princípios orientadores definidos pela Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego em matéria de interesse de âmbito regional e de colaboração e participação na comunidade em que se insere.
Art. 4.º Relativamente à gestão e formação de pessoal não docente a que alude a alínea c) do artigo 19.º do referido diploma, compete à escola estabelecer critérios para a selecção de pessoal em casos de substituição temporária.
Art. 5.º As condições de transição das escolas para o regime de autonomia a que se refere o artigo 27.º do diploma em apreço serão definidas pela Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Aprovado em sessão plenária em 18 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.