Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 368/87
de 27 de Novembro
Tendo em conta que os artigos 193.º e 195.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias exigem a supressão dos encargos de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros, nuns casos imediata, nos outros progressivamente, conforme o calendário nele fixado, impõe-se a correspondente adaptação das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, eliminando-se as taxas que, segundo o entendimento comunitário, são de efeito equivalente a direitos.
É ainda conveniente definir o âmbito das rubricas subsistentes.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da autorização conferida pela alínea d) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: