Decreto-Lei 366/87

Visa reduzir os custos administrativos suportados pelas empresas emitentes de títulos no apuramento dos valores abandonados a favor do Estado

Decreto-Lei 366/87

Visa reduzir os custos administrativos suportados pelas empresas emitentes de títulos no apuramento dos valores abandonados a favor do Estado

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 27/11/1987

Visa reduzir os custos administrativos suportados pelas empresas emitentes de títulos no apuramento dos valores abandonados a favor do Estado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 366/87 de 27 de Novembro Ao darem cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, os emitentes de obrigações, acções e outros títulos equivalentes despendem, muitas vezes, avultadas somas na identificação, um a um, dos títulos a que respeitam os dividendos, juros e amortizações considerados abandonados a favor do Estado, o que acaba por elevar o custo da utilização do mercado de títulos. Sucede até, com frequência, serem os referidos gastos muito superiores ao valor dos rendimentos abandonados. Torna-se, pois, necessário corrigir esta situação, sem prejuízo de continuar o Estado a receber os rendimentos de que tem vindo a beneficiar por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 524/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - As sociedades e instituições a que se refere o artigo 1.º, após o 5.º ano da sua constituição, devem apresentar na repartição de finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relação de todos os bens ou valores que, nos termos deste decreto-lei, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou, quando não existam bens nessas condições, certificado em que assim se declare. 2 - Os emitentes dos títulos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º poderão, dando cumprimento ao disposto no n.º 1, apresentar na repartição de finanças respectiva unicamente o valor global dos juros e das amortizações considerados abandonados em favor do Estado, nos termos da alínea b) do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 12 de Novembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Novembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.