Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 366/87
de 27 de Novembro
Ao darem cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, os emitentes de obrigações, acções e outros títulos equivalentes despendem, muitas vezes, avultadas somas na identificação, um a um, dos títulos a que respeitam os dividendos, juros e amortizações considerados abandonados a favor do Estado, o que acaba por elevar o custo da utilização do mercado de títulos. Sucede até, com frequência, serem os referidos gastos muito superiores ao valor dos rendimentos abandonados.
Torna-se, pois, necessário corrigir esta situação, sem prejuízo de continuar o Estado a receber os rendimentos de que tem vindo a beneficiar por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 524/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: