Decreto-Lei 111/2013

Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto

Decreto-Lei 111/2013

Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 02/08/2013

Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 111/2013 de 2 de agosto No âmbito da vigência do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de agosto, a CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R.L. foi, através da Portaria n.º 1132/91, de 31 de outubro, autorizada a ministrar, nas instalações que possuía no Porto, um conjunto de cursos cuja lecionação tinha sido autorizada pelo Despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República n.º 146, II série, de 28 de junho. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 117/2003, de 14 de junho, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica sucedeu à CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R.L. na titularidade da Universidade Lusíada. Nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica requereu o reconhecimento de interesse público da Universidade Lusíada do Porto. De acordo com o parecer final da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para o reconhecimento do interesse público. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decreto-lei reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto.
Artigo 2.º
Reconhecimento de interesse público É reconhecido o interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Natureza e objetivos A Universidade Lusíada do Porto tem a natureza de universidade e prossegue os objetivos fixados pelos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora da Universidade Lusíada do Porto é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, com sede em Lisboa.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Localização e instalações do estabelecimento de ensino 1 - A Universidade Lusíada do Porto é autorizada a funcionar no concelho do Porto. 2 - A Universidade Lusíada do Porto pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Disposições transitórias 1 - Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra desde já autorizado nas instalações que a Universidade Lusíada possui no Porto transitam para a Universidade Lusíada do Porto. 2 - A Universidade Lusíada do Porto fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 25 de julho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 29 de julho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.