Diploma
EM VIGORPortaria n.º 244/2013
de 2 de agosto
No domínio do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que vigorou no período compreendido entre 2000-2006, os apoios financeiros atribuídos no âmbito dos regimes de apoio à modernização das embarcações de pesca, à construção de novas embarcações de pesca, à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e ao desenvolvimento da aquicultura, revestiram a forma tanto de subsídio a fundo perdido como de subsídio reembolsável, devendo este último ser amortizado no prazo máximo de seis anos, para os projetos de investimento de montante superior a 50.000 (euro), e de quatro anos, para os projetos de investimento de montante igual ou inferior a 50.000 (euro), tal como resulta da Portaria n.º 1071/2000, de 7 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-F/2001, de 29 de janeiro, e 455/2006, de 15 de maio, no âmbito do regime de apoio à modernização das embarcações de pesca, da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-G/2001, de 29 de janeiro, 506/2003, de 26 de junho, e 392/2006, de 24 de abril, relativamente ao regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca, da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-D/2001, de 29 de janeiro, 158/2003, de 15 de fevereiro, e 393/2006, de 24 de abril, relativa ao regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da Aquicultura, e da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de janeiro, 156/2003, de 15 de fevereiro, 394/2006, de 24 de abril, 1413/2006, de 18 de dezembro, e 89/2007, de 19 de janeiro, referente ao regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura.
A atual conjuntura económica e as suas consequências no sector das pescas justificam o alargamento do prazo de reembolso dos subsídios reembolsáveis, conferindo-se, assim, aos beneficiários dessas operações que expressamente o solicitem, a possibilidade de regularizarem os seus planos de reembolso num prazo mais longo, que assim poderá ir até oito anos, desde que o respetivo projeto de investimento se encontre numa situação regular.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar e regulamentar as situações de incumprimento do plano de reembolso inicial ou posteriormente alterado, garantindo a aplicação do presente regime aos planos de pagamentos que, no presente, estão em situação de incumprimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 117/2002, de 20 de abril, e 109/2003, de 4 de junho, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte: