Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 110/2013
de 2 de agosto
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, entretanto alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, e pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009.
O regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, visa evitar ou reduzir o impacte das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, através da prevenção da produção dos resíduos de embalagens, da reutilização de embalagens usadas, da reciclagem e de outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, bem como garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União Europeia.
A definição de «embalagem» estabelecida na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, foi objeto de clarificação pela Diretiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, por forma a harmonizar a sua interpretação e, deste modo, proporcionar igualdade de condições aos agentes económicos no mercado europeu.
Recentemente, foi adotada a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I à mencionada Diretiva n.º 94/62/CE, que elenca exemplos ilustrativos da aplicação dos critérios para a definição de «embalagem» constantes do n.º 1 do seu artigo 3.º, disposição à qual correspondem na ordem jurídica interna a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro.
Assim, o presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: