Decreto-Lei 110/2013

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens

Decreto-Lei 110/2013

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens

Emitente: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 02/08/2013

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 110/2013 de 2 de agosto O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, entretanto alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, e pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009. O regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, visa evitar ou reduzir o impacte das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente, através da prevenção da produção dos resíduos de embalagens, da reutilização de embalagens usadas, da reciclagem e de outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, bem como garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União Europeia. A definição de «embalagem» estabelecida na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, foi objeto de clarificação pela Diretiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, por forma a harmonizar a sua interpretação e, deste modo, proporcionar igualdade de condições aos agentes económicos no mercado europeu. Recentemente, foi adotada a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I à mencionada Diretiva n.º 94/62/CE, que elenca exemplos ilustrativos da aplicação dos critérios para a definição de «embalagem» constantes do n.º 1 do seu artigo 3.º, disposição à qual correspondem na ordem jurídica interna a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro. Assim, o presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I à Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, bem como a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013. 2 - [...]. 3 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro O anexo I ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados os n.os 3 e 4 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 25 de julho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 29 de julho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...] 1 - [...]. 2 - Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se referem as alíneas do número anterior constam dos quadros seguintes. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. QUADRO I Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo Consideram-se embalagens: Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista) Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário) Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento) Caixas de confeitos Caixas de fósforos Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização Frascos de vidro para soluções injetáveis Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios Naperões para bolos, vendidos com os bolos Películas que envolvem embalagens de CD Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto) Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida Não se consideram embalagens: Cabides para vestuário (vendidos separadamente) Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar) Caixas de ferramentas Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café Cartuchos para impressoras Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior) Luminárias para campas (recipientes para velas) Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável) Peles de salsichas e enchidos Películas de cera que envolvem queijos Sacos solúveis para detergentes Saquinhos de chá Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida QUADRO II Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda: Folha de alumínio Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias Película retrátil Pratos e copos descartáveis Sacos de papel ou de plástico Sacos para sanduíches Não se consideram embalagens: Agitadores Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias) Naperões para bolos, vendidos sem os bolos Papel de embalagem (vendido separadamente) Talheres descartáveis QUADRO III Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo Consideram-se embalagens: Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas Consideram-se partes de embalagens: Agrafos Bolsas de plástico Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta) Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes Não se consideram embalagens: Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)