Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 2/94
de 28 de Janeiro
Na sequência das profundas alterações introduzidas no enquadramento legislativo do trabalho portuário, importa regulamentar o licenciamento das empresas que a nova legislação designa «de trabalho portuário». É esse o escopo do presente diploma.
Nele se regulamentam as condições de licenciamento das empresas de trabalho portuário, no que toca aos requisitos gerais relacionados com a disponibilidade de equipamento e instalações, idoneidade e capacidade técnica, bem como a prestação de caução para o exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária, em moldes análogos àqueles que são legalmente exigidos às empresas de trabalho temporário.
Fixam-se igualmente os requisitos a que deve obedecer o funcionamento dessas empresas e os deveres especiais decorrentes do licenciamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do licenciamento