Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 112/2013
de 6 de agosto
No decurso do processo de operacionalização do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que criou o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, verificou-se a necessidade de proceder a um ajustamento do regime, de forma a conferir-lhe acrescidas exequibilidade e eficácia.
De facto, considera-se ser de eliminar do referido registo a informação que identificava os beneficiários dos contratos ou operações em questão, por acrescer complexidade ao sistema sem contrapartida em vantagem para os interessados.
O regime resultante desta alteração pretende proporcionar aos interessados um mecanismo institucionalizado e expedito de acesso a informação sobre a existência de contrato de seguro ou operação de capitalização do qual resulte uma prestação em favor de terceiro em caso de morte do segurado ou do subscritor e sobre a empresa de seguros com a qual foi contratado.
Cabe depois ao interessado, munido do certificado da informação constante do registo, solicitar à respetiva empresa de seguros informação sobre a sua qualidade de beneficiário do contrato de seguro ou operação de capitalização em causa.
O conceito de beneficiário deve aqui ser entendido em sentido amplo, abrangendo quer os beneficiários no âmbito de um contrato de seguro, quer as pessoas a favor das quais reverte a prestação em caso de morte de um subscritor de uma operação de capitalização.
A opção por estes mecanismos de informação fundamentou-se na prossecução do equilíbrio entre o interesse dos potenciais beneficiários em acederem a informação sobre a existência de contratos de seguro ou operações de capitalização cujas prestações lhe sejam devidas e a preservação da confidencialidade dos contratos em causa, da reserva da intimidade da vida privada e da liberdade de designação de beneficiário.
A garantia do sigilo contratual justifica que - excluído o direito de acesso do titular dos dados, segurado ou subscritor, a exercer nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais - terceiros apenas possam aceder a informação constante do registo após a morte do segurado ou subscritor, devidamente comprovada mediante apresentação da respetiva certidão de óbito.
De referir ainda que o facto de os contratos de seguro ou operações de capitalização cuja prestação reverte a favor de um terceiro em caso de morte do segurado ou subscritor poderem não incluir qualquer cláusula de estipulação beneficiária, ou incluir uma cláusula de estipulação beneficiária genérica ou indeterminada, bem como a circunstância de tal estipulação poder constar em documento distinto das condições particulares do contrato, justifica igualmente a opção de o registo não ser construído com base na informação sobre a qualidade de beneficiário.
Para além de prevenir os riscos de difusão de informação desatualizada, o mecanismo previsto é o mais consentâneo com a posição jurídica do beneficiário que, em regra, até à data da morte do segurado é detentor de uma mera expectativa de facto.
Aproveitou-se também o ensejo legislativo para aditar ao âmbito das exclusões do regime os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazo igual ou inferior a dois meses, por paridade com o regime já fixado para os contratos de seguro de vida, atendendo a que o seu curto prazo de vigência não justifica a aplicação de um regime que está previsto essencialmente para situações de longo prazo, clarificando-se também a exclusão do âmbito de aplicação do decreto-lei de contratos de seguro que não correspondem à respetiva ratio legis.
Por último, procedeu-se a algumas atualizações decorrentes da entrada em vigor do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Instituto de Seguros de Portugal.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: