Lei 5/91

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores

Lei 5/91

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/01/1991

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 5/91 de 18 de Janeiro Autorização ao Governo para legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea q), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, ou em risco de desadaptação social. Art. 2.º Às instituições a criar nos termos do artigo 1.º pode ser deferida competência para: a) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro; b) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro; c) Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração; d) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias; e) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir; f) Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária; g) Cooperar, com organismos públicos e privados, em actividades de estudo e acção relacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família, e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens. Art. 3.º As instituições a criar ao abrigo dos artigos anteriores obedecerão aos princípios seguintes: a) Poderão ser constituídas em todas as comarcas ou municípios do País, excepto quando correspondam à área de jurisdição das comarcas que sejam sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, nas quais se manterá a competência das comissões de protecção de menores criadas pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; b) Disporão de autonomia funcional, integrando-se administrativamente no Ministério da Justiça; c) Terão composição plural e diversificada, por forma a reunir e conjugar os reconhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas ou privadas, com responsabilidades no encaminhamento e protecção da criança ou do jovem; d) Poderão ser constituídas com um mínimo de cinco membros e deliberar com um mínimo de quatro membros; e) Terão direito, no exercício das suas competências, à colaboração de todas as entidades públicas ou privadas; f) Poderão solicitar aos tribunais a instrução dos processos quando, por falta da colaboração que lhes for devida, não possam de outro modo realizá-la; g) Carecerão, para poderem intervir, de obter o consentimento dos pais ou dos representantes legais do menor, o qual poderá ser suprido pelo Ministério Público, se aqueles não puderem ser notificados; h) Poderão, com respeito pelas garantias que decorrem da Constituição e da lei, realizar, sob a orientação da comissão ou do seu presidente, os inquéritos e diligências necessários para preparar ou executar as decisões; i) Poderão aplicar como medidas de protecção as previstas nas alíneas a) a h) do artigo 18.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, privilegiando as que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade do menor; j) Actuarão por forma a salvaguardar o carácter secreto do processo, sem prejuízo das excepções que o interesse dos menores justifique. Art. 4.º A presente autorização caduca no prazo de 120 dias. Aprovada em 6 de Dezembro de 1990. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 21 de Dezembro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 27 de Dezembro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.